TJBA - 8000275-82.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 18:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:38
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 04:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:11
Juntada de decisão
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000275-82.2021.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marlete De Souza Pereira Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000275-82.2021.8.05.0219 RECORRENTE: MARLETE DE SOUZA PEREIRA RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória.
Sustenta a parte acionante que em dezembro de 2020 foi surpreendida com fatura de energia elétrica no valor de R$ 338,39 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), sob alegação de desvio antes do medidor.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo não faturado, legalidade da cobrança efetivada, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “DETERMINAR o cancelamento do Auto de Infração imputado à parte Autora, bem como DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ R$ 338,39, referente a multa aplicada à parte Autora em sua fatura de consumo e determinar à parte ré a devolução, de forma simples, do valor pago indevidamente pela parte autora.” Embargos de declaração opostos pela parte acionante e acolhidos para retificação do dispositivo da sentença, resultando na redação acima indicada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma:8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074;8000475-23.2020.8.05.*12.***.*04-07-78.2018.8.05.0014;0000830-41.2014.8.05.*07.***.*00-87-32.2020.8.05.0127;8000796-71.2020.8.05.*05.***.*00-25-16.2020.8.05.0067;8001414-22.2020.8.05.0149 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobrança exorbitante no mês de janeiro de 2020 no valor de R$ 338,39 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), por suposto desvio antes do medidor, sendo advertida que a fatura deveria ser paga, sob pena de interrupção no fornecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que estamos diante da chamada “reparação de consumo não faturado”, que é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
No caso em exame, ficou demonstrado que a concessionária ré imputa ao consumidor o defeito na apuração do consumo, no entanto, não trouxe provas aos autos no sentido de ter oportunizado à parte autora se defender destes fatos.
Vale destacar que a responsabilidade do consumidor pela fraude deve ser devidamente apurada, conforme procedimento estabelecido pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, não podendo, portanto, ser apurada unilateralmente pela acionada, conforme dispõe os arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Com efeito, o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Também adotando essa mesma diretriz, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).” Ademais, a parte autora comprova as cobranças exorbitantes perfazendo o montante de R$ 7.831,27 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) entre janeiro e julho de 2020, demonstrando ainda que as quantias cobradas em tais tarifas excedem substancialmente sua média de consumo.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do consumo apurado, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de energia efetivamente realizado.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às peculiaridades do caso, e observando, sobretudo, as lições da jurisprudência, arbitro valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte acionante para condenar a concessionária ré ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2023 12:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 08:31
Decorrido prazo de MARLETE DE SOUZA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 08:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:39
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
21/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2022 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
06/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 11:43
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2021 11:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
04/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:18
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:18
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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10/07/2021 09:46
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:00
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 09/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 08:28
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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04/07/2021 07:40
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
01/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:04
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 11:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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01/07/2021 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2021 11:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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29/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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19/06/2021 17:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/06/2021 23:59.
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19/06/2021 17:07
Decorrido prazo de MARLETE DE SOUZA PEREIRA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 22:27
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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08/06/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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