TJBA - 0072957-45.2004.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CHECAP - CLINICA ESPECIALIZADA EM CARDIOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0072957-45.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Checap - Clinica Especializada Em Cardiologia Ltda Advogado: Alexandre Azevedo Bullos (OAB:BA15645-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072957-45.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CHECAP - CLINICA ESPECIALIZADA EM CARDIOLOGIA LTDA Advogado(s):ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução por reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição do crédito tributário, deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito tributário já estava prescrito no momento do ajuizamento da execução fiscal, configurando desídia da Administração Pública, que deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos processuais, incluindo os honorários advocatícios.
Diferente do caso de prescrição intercorrente, em que a Fazenda Pública é isenta dos honorários por justa causa, no presente caso, a extinção da execução fiscal decorre exclusivamente da inobservância do prazo prescricional pelo Município, o que justifica a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais confirmam a aplicação do princípio da causalidade nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública que ajuíza execução fiscal com crédito tributário já prescrito deve arcar com os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
A exclusão dos honorários advocatícios não se aplica quando a extinção da execução fiscal ocorre por prescrição direta do crédito, e não por prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1229, Repetitivo; TJSP, Agravo de Instrumento 2205758-05.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares, j. 29.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0072957-45.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada CHECAP - CLINICA ESPECIALIZADA EM CARDIOLOGIA EIRELI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
13/12/2024 03:46
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:54
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 12:33
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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