TJBA - 8073569-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:37
Juntada de Ofício
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12/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GEORGE WAXMAN em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 10:17
Prejudicado o recurso
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07/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:22
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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30/12/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8073569-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: George Waxman Advogado: Cristina Maria Ruas Gaspar De Almeida (OAB:BA14718-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073569-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: GEORGE WAXMAN Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA (OAB:BA14718-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão (e.p.472729306), proferida pela MM.
Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de nº 8145940-02.2024.8.05.0001, interposta por GEORGE WAXMAN, assim decidiu: “Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a demandada, no prazo de cinco dias contado da intimação desta Decisão, PROCEDA com a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO DO PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS MÉDICOS APONTADOS NA EXORDIAL, consoante apontado em solicitação/relatório médico de ID 468089757, de forma integral, nos estritos moldes em que lá consignados; incluindo todos os materiais acaso solicitados pelo cirurgião; CUSTEANDO, ainda, todas as despesas relativas a internação, medicamento e anestesistas, honorários médicos, ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de quatrocentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC)”.
Irresignada, alega a AGRAVANTE (e.p.74348006), em apertada síntese, que, “ao contrário do consignado pela parte autora em sua petição inicial, o tratamento postulado nesta ação não está inserido no rol da ANS, tal como previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, confirmando a inexistência de obrigação para o seu fornecimento pela SulAmérica.” Acrescenta que, “impor às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear qualquer tratamento que não preencha os requisitos estabelecidos, como é o caso do tratamento pleiteado pela parte autora, que não está no rol a partir do qual foram estruturadas as bases objetivas do negócio jurídico e a estrutura atuarial do plano, é atentar contra o mútuo administrado pela operadora e prejudicar todos os beneficiários contratantes que o compõem, pois, sem as previsões de recolhimento da necessária contraprestação, o mútuo terá que assumir valores que não estavam atuarialmente pre
vistos.” Afirma que, “No caso em tela, por sua vez, o tratamento pretendido pela parte autora não se insere na exceção prevista por aquela Corte.
Conforme é possível verificar nos autos, a parte autora não demonstrou estar enquadrada nas condições estabelecidas pelo c.
STJ como exceção à taxatividade do rol da ANS, sendo certo que a jurisprudência atualizada milita no sentido que a negativa promovida pela operadora de saúde em tais circunstâncias não se mostra abusiva.” Alça, por fim, que “a parte agravada pleiteou de forma desarrazoada a liberação de tratamento em desarmonia com o contrato celebrado, indo de encontro com legislação vigente, conforme demonstrado acima.
Assim, é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear tratamento que não possui cobertura contratual e legal.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.
Assim justifica-se, plenamente o pedido e o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e contratuais que envolvem o caso.” Concluiu, requerendo: “1.
Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; 2.
Determinar a intimação do Agravado para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 3.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. 4.
Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prima facie, em exame perfunctório próprio desta fase, e considerando a estreita via do agravo de instrumento não vislumbro nos argumentos da Agravante prova inequívoca da verossimilhança a sustentar todas as suas alegações, mormente quando verifico que a ilustre Magistrada de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no sentido de que: (...) “Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. (...) O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fato tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão, especialmente na hipótese em deslinde na qual se discute pretensa ofensa a direito à saúde.” Assim, da análise os autos, não é possível constatar plausíveis as alegações da Agravante e, ainda, que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde do paciente, ora Agravado, em detrimento de qualquer outro bem ou argumento.
Destarte, conclui-se que o tratamento pleiteado é necessário para a manutenção da saúde da parte Autora/Agravada impondo-se por coerência aos fundamentos antes explicitados, e por cautela, a manutenção, neste ponto, da decisão vergastada ao menos neste exame perfunctório que empreendo neste instante processual.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Deferimento da tutela de urgência, para compelir a requerida ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à realização de procedimentos cirúrgicos pleiteados na exordial.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Demandante portadora de sobrecarga mecânica, hérnia de disco, lombalgia crônica refratária e estenose lombar (CID-10: M51 + M25.5 + R52.1).
Necessidade do tratamento e perigo da demora demonstrados pelos documentos apresentados.
Parecer da junta médica que não prevalece sobre o laudo do médico que acompanha o tratamento da autora.
Medida que não se mostra irreversível.
Possibilidade do arbitramento das astreintes.
Inteligência do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Manutenção do valor da multa arbitrada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131122-68.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 16/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024)”.
Por outro lado, o julgador não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição sem olvidar o quanto disposto no art. 10 do CPC, isto é, não pode ser uma parte surpreendida por decisão do Juízo sem a sua manifestação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO COMPRADOR.
VENDA PARA TERCEIROS- VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA- MEDIDA QUE SE IMPÕE- Nos termos do artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.16.000199-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018)”.
Do exposto, sem prejuízo de formar meu convencimento em outra diretiva, ante novos elementos de convicção porventura, futuramente, carreados aos autos, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se, o AGRAVADO, GEORGE WAXMAN, por sua Advogada, para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P.,I. e Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
13/12/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/12/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/12/2024 02:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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06/12/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/12/2024 10:06
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/12/2024 21:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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