TJBA - 8083105-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8083105-51.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carmelita Santana Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:BA52738) Advogado: Carlos Andre Dos Santos Barbosa (OAB:BA71437) Advogado: Manuel Teixeira De Freitas Pires Ferreira (OAB:BA58963) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8083105-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARMELITA SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, FELIPE EUDES ARAUJO PAIVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador-BA, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/12/2024 15:13
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2021 08:34
Decorrido prazo de CARMELITA SANTANA SANTOS em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 11:58
Publicado Decisão em 28/04/2020.
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19/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/01/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 08:13
Decorrido prazo de FELIPE EUDES ARAUJO PAIVA em 30/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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20/10/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 22:40
Expedição de Mandado via Sistema.
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03/09/2020 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2020 15:34
Decorrido prazo de CARMELITA SANTANA SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:14
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:53
Declarada incompetência
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06/05/2020 13:44
Conclusos para decisão
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27/04/2020 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/04/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 12:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2020 00:51
Decorrido prazo de CARMELITA SANTANA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 01:11
Publicado Decisão em 20/12/2019.
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13/01/2020 13:18
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 06:55
Declarada incompetência
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09/12/2019 19:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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