TJBA - 8060356-40.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 13:04
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8060356-40.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Edvaldo Caldas Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060356-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO CALDAS CORREIA Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Analisando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu seguimento, a comportar, inclusive, julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a regularidade da representação processual constitui condição indispensável à atuação do procurador em nome da parte, conforme dispõe o art. 103 do CPC: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Lado outro, o art. 76, §1º, I, do CPC estabelece: Art. 76.
Verificada a irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, se a providência couber: I - ao autor, o processo será extinto sem resolução de mérito; II - ao réu, será decretada sua revelia; III - ao terceiro, será excluído do processo. [...] Assim, o descumprimento da ordem judicial que determinava a regularização da representação processual resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso.
In casu, o apelante foi intimado para regularizar a sua representação processual nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido.
Nesse contexto, considerando que não foi regularizada a representação processual do APELANTE e, ato contínuo, configurada a sua incapacidade processual, assim como ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o recurso não deve ser conhecido.
Do exposto, com fulcro nos arts. 76, §1º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHECO DA APELAÇÃO.
Oportunamente, anotem-se para efeito de baixa do acervo na Distribuição, devolvendo-se os autos à instância original.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 – APC 8060356-40.2019.8.05.0001 -
13/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:40
Não conhecido o recurso de EDVALDO CALDAS CORREIA - CPF: *84.***.*58-68 (APELANTE)
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09/12/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:48
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 03:55
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 08:37
Outras Decisões
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05/06/2024 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 15:10
Juntada de Informações judiciais
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05/04/2022 02:56
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:48
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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09/12/2021 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:58
Decorrido prazo de EDVALDO CALDAS CORREIA em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:04
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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04/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 07:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2021 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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