TJBA - 0520104-74.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520104-74.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Washington Luiz Teixeira De Almeida Advogado: Edgar Pereira De Santana Junior (OAB:BA19135) Exequente: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0520104-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA19135) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ TEIXEIRA DE ALMEIDA contra NATURA COSMÉTICOS S/A.
O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 9.844,16, sendo R$ 8.846,78 referentes a honorários advocatícios (10% sobre R$ 88.467,89, suposto valor atualizado da causa) e R$ 997,38 relativos à restituição simples do valor desembolsado.
A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) inclusão indevida de juros no valor da causa para cálculo dos honorários advocatícios; b) utilização de índices de correção monetária do TJES ao invés do TJBA; c) aplicação equivocada de juros.
Apresentou cálculos indicando como devido o valor total de R$ 6.242,85, do qual já teria pago R$ 4.828,17, restando um saldo de R$ 1.414,68.
Por cautela, a executada realizou depósito adicional de R$ 5.015,99 (R$ 1.414,68 + R$ 3.601,31) para garantia do juízo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto aos critérios utilizados para atualização dos valores.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução encontra fundamento no artigo 525, §1º, V, do CPC, que estabelece: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;" Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à impugnante.
A Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Portanto, não é cabível a inclusão de juros para o cálculo da verba honorária, mas apenas correção monetária.
O exequente calculou os honorários sobre R$ 88.467,89, valor que já incluía juros, chegando a R$ 8.846,78.
Aplicando-se apenas a correção monetária sobre o valor original da causa (R$ 40.797,04), conforme determina a Súmula 14 do STJ, os honorários perfazem R$ 5.479,34, como demonstrado pela executada.
No tocante ao valor principal (restituição simples), o exequente utilizou indevidamente índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, quando o correto seria a aplicação dos índices do Tribunal de Justiça da Bahia (INPC/IBGE), por ser este o órgão jurisdicional competente.
Aplicando-se os índices corretos, o valor atualizado é de R$ 763,51, e não R$ 997,38 como pretendido pelo exequente.
Assim, o valor total devido corresponde a R$ 6.242,85 (R$ 5.479,34 + R$ 763,51).
Considerando o pagamento já realizado de R$ 4.828,17, resta um saldo devedor de R$ 1.414,68.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: 1.
Reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 6.242,85, do qual, descontado o pagamento de R$ 4.828,17, resta um saldo de R$ 1.414,68; 2.
Determinar a liberação em favor da executada do valor de R$ 3.601,31, depositado como garantia adicional, após o trânsito em julgado desta decisão; 3.
Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta impugnação, estes fixados em 10% sobre o excesso executado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso (R$ 1.414,68) em favor do exequente e do valor excedente (R$ 3.601,31) em favor da executada.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
16/12/2024 10:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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22/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 23:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 01:34
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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23/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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02/12/2021 00:00
Expedição de documento
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09/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Mero expediente
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14/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/07/2021 00:00
Petição
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03/08/2020 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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16/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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12/04/2019 00:00
Audiência Designada
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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