TJBA - 8001467-25.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001467-25.2024.8.05.0064 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Representante: Catiane Da Conceicao Maravilha Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Reu: Nilza Alves Representado: W.
D.
C.
A.
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001467-25.2024.8.05.0064 (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)) REPRESENTANTE: CATIANE DA CONCEICAO MARAVILHA REPRESENTADO: W.
D.
C.
A.
Advogado(s) do reclamante: CIBELLE COSTA VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIBELLE COSTA VALADAO REU: NILZA ALVES DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora.
DETERMINO que seja o processo INCLUÍDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência de conciliação, CITE-SE a Ré (Mandado/Carta Precatória) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, o réu poderá, querendo, contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC/15), sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC/15 c/c art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68).
INTIME-SE, também, o autor, na pessoa de sua representante legal (Mandado), e sua advogada (DJE), para comparecerem a respectiva audiência, advertindo ao autor que sua ausência a audiência ora designada ocasionará o arquivamento do processo, conforme dispõe o art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68.
Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a respectiva audiência, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC/15) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da data da audiência de conciliação, em razão da presente ação envolver interesses de incapazes.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Conceição do Jacuípe/BA, 10 de dezembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito MLD -
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/12/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:43
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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