TJBA - 8005458-06.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8005458-06.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria Joselita Dos Santos Advogado: Aline De Oliveira Pinto E Aguilar (OAB:SP238574) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB:SP177889) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8005458-06.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: MARIA JOSELITA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR REU:REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL} DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuciência da parte autora e congurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injusticado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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