TJBA - 8000277-63.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/05/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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28/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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26/04/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:05
Juntada de informação
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10/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:18
Expedição de E-Carta.
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10/04/2025 10:11
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:03
Juntada de Ofício
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000277-63.2019.8.05.0141 Usucapião Jurisdição: Jequié Autor: Mirian De Jesus Gomes Advogado: Cassi Said Silva Ferreira (OAB:BA40800) Autor: Edilza De Jesus Gomes Advogado: Cassi Said Silva Ferreira (OAB:BA40800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8000277-63.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: USUCAPIÃO (49).
Parte autora: AUTOR: MIRIAN DE JESUS GOMES, EDILZA DE JESUS GOMES .
Inventariado(a): .
DESPACHO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda a petição inicial de Id n.º 64536269, fazendo-se esta integrada àquela. À Secretaria para a devida alteração da classe processual. 1.1- Pelo rito do arrolamento sumário pressupõe herdeiros maiores, capazes e de acordo com a partilha amigável ou de herdeiro único, em qualquer dos casos deve (m) o (a) s herdeiro (s), de plano, indicar qual dos herdeiros exercerá o cargo de inventariante, apresentar a relação dos bens e dos herdeiros, atribuir valor aos bens que compõem o acervo hereditário e, por fim, oferecer o esboço de partilha amigável, a teor do artigo 660 do Código de Processo Cível. 2- A homologação da partilha amigável ou adjudicação dos bens (neste último caso quando se tratar de herdeiro único) não depende mais da prova de quitação de tributos, relativos aos últimos 05 (cinco) anos, dos bens que compõem o acervo hereditário e das rendas do (a) autor (a) da herança (certidões negativas dos fiscos estadual, municipal e federal). 3- Ante o exposto, resolvo o seguinte: 3.1- Recebo o presente inventário pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil; 3.2- Nomeio o herdeiro, MIRIAN DE JESUS GOMES indicado de comum acordo na peça de arranque, para o exercício do cargo de inventariante dos bens que compõem o acervo hereditário em razão do falecimento de seu titular, independentemente de termo de compromisso, com arrimo no art. 660 do Código de Processo Civil; 3.3- Intime-se a parte inventariante a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize o imóvel junto ao cartório competente e, em seguida, apresente a certidão do respectivo cartório imobiliário atestando que o imóvel descrito na exordial é de legítima propriedade do extinto; 4- Decorrido o prazo antes estabelecido, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, abram-se vistas ao MP se houver menor interessado, voltando-me conclusos para análise em seguida; 5- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Jequié/BA, 13 de dezembro de 2021.
Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito Orientações: a) A inicial pode versar não apenas sobre o comunicado do óbito e o requerimento de nomeação de inventariante, podendo trazer de logo as primeiras declarações e até mesmo eventual plano de partilha, notadamente quando não há divergência entre os sucessores.
A medida pode antecipar consideravelmente o desfecho da lide, evitando conclusões desnecessárias. b) Nas primeiras declarações deve o inventariante apresentar não apenas os bens e valores do espólio, mas indicar as dívidas ou informar expressamente a inexistência destas, evitando despacho apenas para esclarecimento sobre este ponto.
Os bens devem ser avaliados e os valores e dívidas informados, observando a devida atualização. c) Os bens imóveis devem ser descritos pormenorizadamente, com a localidade em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, não se prestando a juntada de documento com estas informações para suprir a determinação legal de descrição no bojo das primeiras declarações; d) todos os bens devem ser avaliados pelo inventariante, assim como os valores e dívidas devem ser apurados e apresentados de forma atualizada. e) O inventariante deve deixar expresso se a partilha será da propriedade ou da posse do bem imóvel pertencente ao falecido, não sendo possível partilhar a propriedade se o bem não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do inventariado.
No caso de pendência de procedimento judicial ou extrajudicial para transferência de titularidade do imóvel para o espólio, como por exemplo adjudicação compulsória, o inventário aguardará o desfecho daquele, ou se pode optar por mera partilha da posse. f) O valor da causa deve espelhar o valor do patrimônio líquido do espólio. g) O(a) inventariado(a), viúvo-meeiro(s) e os herdeiros devem ser devidamente qualificados, com informação de nacionalidade, profissão, número de RG, CPF e endereço, inclusive quanto ao estado civil, informando, sendo o caso, o regime jurídico e data do casamento ou da união estável, bem como qualificando também os cônjuges ou companheiros. h) A descrição do imóvel nas primeiras declarações deve coincidir com aquela constante da certidão imobiliária.
Em caso de divergência, deve o inventariante proceder com a prévia averbação ou retificação perante o cartório de registro de imóveis competente, permanecendo o inventário suspenso até a comprovação da finalização destas; i) O inventariante deverá apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito do inventariado.
Comprovante de domicílio do inventariado.
Procurações e documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges ou companheiros destes, em especial a certidão de casamento quando o herdeiro é casado ou divorciado.
No caso de imóvel arrolado e a partilha for da propriedade, certidão imobiliária atualizada, não se prestando para tanto cópias de contrato particular de compra e venda ou escritura pública, que podem viabilizar apenas a partilha da posse.
No caso de veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado.
Na impossibilidade de apresentação do CRLV atualizado, juntar o último disponível com comprovante da dívida atual perante o DETRAN.
Havendo dívida, comprovante atualizado do débito emitido pelo credor.
Certidões fiscais da União, Estado e Município de domicílio do inventariado.
Se o falecido exercia atividades ou possuía bens em mais de um estado ou município, deverão ser trazidas aos autos certidões de cada um deles.
Certidão negativa de débito de IPTU referente a cada imóvel urbano, ou Certidão Negativa de ITR e CCIR atualizado de cada imóvel rural. j) No caso de pedido de alienação antecipada de bens do espólio ou de levantamento de valores, a apreciação demanda a prévia apresentação das certidões fiscais e justificativa.
De regra, o deferimento se dará para quitação das dívidas do inventariado e despesas do espólio, excepcionalmente por questão diversa, em especial para suprir questões graves de saúde e de sobrevivência em geral. l) O plano de partilha deve observar a divisão do quinhão na forma da lei, caso contrário, poderá incidir imposto de transmissão de competência estadual ou municipal, a depender do caso, salvo se houver renúncia não específica, ou seja, em favor do monte hereditário. m) Apresentado o plano de partilha, a parte autora já poderá trazer aos autos o parecer da SEFAZ e o recolhimento do ITCM.
No caso de arrolamento, basta recolhimento do ITCM, salvo no caso de isenção, em que necessária a juntada do parecer da SEFAZ neste sentido. n) Em caso de retificação das primeiras declarações ou do plano de partilha, mister a apresentação de um novo, integral, com a devidas correções, não bastando a simples retificação pontual, evitando-se problemas na confecção dos formais e no cumprimento destes; o) Em caso de processamento de mais de um inventário nos mesmos autos, atentar para a necessidade de apresentação das certidões negativas fiscais de cada espólio, bem como para a qualificação de cada inventariado; p) Não é possível o processamento de inventário sem que seja informado o CPF do inventariado, devendo ser previamente providenciado o cadastro junto à Receita Federal para fins de inventário nos casos onde o inventariado não possuir inscrição antes do óbito. -
11/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 19:20
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:13
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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15/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 12:06
Conclusos para despacho
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15/11/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 17:58
Conclusos para despacho
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29/05/2019 03:28
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 20/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 03:18
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 12:36
Expedição de intimação.
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22/04/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 21:13
Conclusos para despacho
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16/04/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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