TJBA - 8000442-74.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VAUDETE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
23/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000442-74.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Erica Vieira Souza Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000442-74.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Produto Impróprio] AUTOR: ERICA VIEIRA SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.,.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ERICA VIEIRA SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Pretende a parte autora que seja determinado à parte ré a exibição do contrato bancário indicado na petição inicial.
A decisão de id. 428786553 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 443140800), alegando, preliminarmente, extinção do processo por ausência de amparo legal - inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a inexistência do documento indicado na exordial e, por tal razão, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora intimada para apresentar réplica, não se manifestou (id. 468218840). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível a produção de outras provas.
Das preliminares: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
De início, a alegação de ausência de amparo legal - inadequação da via eleita não pode ser acolhida pois, conforme se observa do documento indicado à f. 140, a parte autora comprovou que provocou a esfera administrativa na tentativa de obter cópia do contrato mencionado na exordial.
Em que pese as alegações da parte ré, a carência do direito de ação e a falta de interesse de agir do autor arguidas em contestação procedem. É cediço que o novo Código de Processo Civil não mais autoriza a mera ação cautelar preparatória de natureza autônoma, nos termos previstos pelo antigo diploma processual (art. 844 e 845 do CPC/73).
Diante da inovação legislativa, muito se questionou a respeito do correto procedimento para a exibição de documentos em caráter preparatório à propositura da ação principal ou de forma satisfativa.
Alguns entendem ser cabível somente o pedido de exibição de documentos de modo incidental no processo principal, conforme procedimento previsto nos arts. 396 e 398, CPC.
Já outros defendem o cabimento de ação autônoma exclusivamente para requerer a exibição de documentos.
Dentro dessa segunda corrente, existe divergência acerca do meio adequado para veicular tal pretensão, pugnando alguns que o correto seria o caso de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, e outros de ação autônoma pelo rito comum, ou, ainda, admitindo ambas as vias.
A fim de pacificar o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de admitir a exibição de documentos por todas as vias suso aludidas, conforme julgamento proferido no Resp. nº 1.774.987-SP 1 , incluído no Informativo de Jurisprudência nº 637, cuja ementa e informações do inteiro teor seguem abaixo reproduzidas: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. "Inicialmente cumpre salientar que o Tribunal de origem entendeu que, com a entrada em vigor do novo CPC, a exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento (arts. 396 a 404 do CPC).
No entanto, sobre o tema, a doutrina preconiza que "existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor, a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro .
Há ainda, em tese, a possibilidade de o autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados".
A doutrina ressalta ainda que "na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar', ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.
O modelo atual não contém tais requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual 'eventual demanda futura' essa prova se destina.
Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova.
Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura .
Nesse sentido, foram aprovados dois enunciados no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que"é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que"é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC" ." Segundo se observa do entendimento exarado pelo C.
STJ, o atual Código de Processo Civil admite quatro procedimentos igualmente adequados para veicular pedido de exibição de documentos: (1) pedido incidental no processo principal (art. 396 e ss.); (2) ação autônoma de obrigação de fazer pelo procedimento comum (art. 318 e ss.); (3) ação de produção antecipada de prova (art. 381 a 383); e (4) ação cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305).
Nesse sentido, a via escolhida pela parte autora para veicular o pedido de exibição de documentos é adequada e encontra respaldo legal e jurisprudencial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de exibição de documentos pela qual a parte autora pretende que o banco requerido traga aos autos cópia do contrato que resultou na inclusão no SCR - Sistema de Informação de Crédito.
O banco réu alegou, na contestação, que as informações sobre como obter o contrato foram passadas para a autora e que o contrato foi repassado para em julho de 2022 para a empresa Negocie Ipanema, motivo pelo qual deixou de acostar aos autos referido documento.
Com efeito, não se pode obrigar a parte ré a apresentar nos autos documentos que alega não existirem, o que, se de fato for verdade, torna a ordem de exibição impossível.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exibição de documento ou coisa é modo legítimo de produção de prova, disciplinado pelo CPC a partir do art. 355, segundo o qual"o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em sem poder".
Ordenada a exibição, o requerido não estará, entretanto, obrigado a atender a ordem se não dispuser do objeto da requisição.
Só está obrigado a exibir o"que se ache em seu poder". (...) O que não se é possível, em face do insuperável empecilho material, é obrigar a recorrente a exibir um documento que não tem.
Segundo aforisma clássico,"ad impossibilia nemo tenetur"". (STJ, Resp. n 552.410/PB, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, d. 05.10.2004).
Ademais, eventual determinação de busca e apreensão do aludido contrato, ou, até mesmo, o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da obrigação não traria, no caso em tela, resultados práticos, uma vez que não se trata de mera resistência do banco ao cumprimento da ordem, mas de constatação da impossibilidade de sua observância.
Ressalte-se, todavia, que o fato de o réu alegar que o contrato foi repassado para em julho de 2022 para a empresa Negocie Ipanema e que não está mais em seu poder, tornando impossível o cumprimento da ordem de exibição, não o exime de eventuais consequências jurídicas relativas à inclusão do nome da parte autora no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que certamente poderá ser objeto de discussão em ação própria.
Por ora, o que se tem é a impossibilidade de exibição do documento pretendido, motivo pelo qual a improcedência desta ação é medida de rigor.
De todo modo, observa-se que, de acordo com o entendimento do C.
STJ, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que foi alegada a impossibilidade de exibição do contrato, dada a sua suposta inexistência, e não negada a sua juntada.
Ante o exposto, julga-se improcedente a ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, observando-se que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, § 3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e arquivamento.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:55
Expedição de citação.
-
30/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001731-74.2022.8.05.0076
Vitor Andrade Guimaraes
Victor Manoel Alvarez Guerra
Advogado: Raimundo Barreto Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 08:56
Processo nº 0301799-16.2013.8.05.0137
Maria Aparecida Alves da Silva
Fazenda Publica do Municipio de Caem
Advogado: Leandro Augusto de Oliveira Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2013 08:00
Processo nº 0504777-77.2016.8.05.0039
Caruana S/A - Sociedade de Credito, Fina...
A &Amp; M Transportes e Turismo Eireli - ME
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2016 13:27
Processo nº 8149920-88.2023.8.05.0001
Raimundo Jorge Ribeiro Matos
Edianez Maily Andrade
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 17:19
Processo nº 8007006-60.2020.8.05.0274
Maurilho Sousa Neres
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:49