TJBA - 8007006-60.2020.8.05.0274
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8007006-60.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Maurilho Sousa Neres Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Intimação: DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por MAURILHO SOUSA NERES, nos autos em que se discute a pretensão extinta por abandono de causa, ante a ausência injustificada do autor à audiência designada, conforme consta dos autos, com consequente trânsito em julgado da decisão extintiva.
Ademais, o processo foi sentenciado em 12/06/2023 (ID 338489549), sem apresentação de recurso tempestivo, com certidão de trânsito em julgado em 09/08/2023 (ID 404150967), sendo o pedido de desarquivamento apresentado mais um 01 (um) ano depois. É o relatório.
Decido.
O processo foi regularmente extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono por parte do autor, que não compareceu à audiência nem apresentou justificativa posterior.
A decisão extintiva transitou em julgado, conforme certidão constante nos autos, encerrando definitivamente a discussão sobre o mérito processual.
Não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos novos que justifiquem a reabertura do processo.
O trânsito em julgado de uma decisão judicial confere a ela autoridade de coisa julgada, o que impede sua rediscussão no mesmo processo, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, como ações rescisórias, que não foram aqui alegadas ou demonstradas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do feito, por ausência de fundamento legal que permita a reabertura do processo extinto e transitado em julgado.
Intime-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:10
Processo Desarquivado
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:11
Baixa Definitiva
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22/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:13
Expedição de citação.
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12/06/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2023 17:34
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 31/10/2022 23:59.
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10/06/2023 17:34
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:43
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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09/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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30/09/2022 16:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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30/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:02
Expedição de citação.
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28/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:11
Expedição de citação.
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13/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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23/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 15:23
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:26
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:50
Declarada incompetência
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29/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 03:07
Decorrido prazo de MAURILHO SOUSA NERES em 27/05/2021 23:59.
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09/05/2021 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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09/05/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 17:12
Expedição de citação.
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04/05/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 11:52
Expedição de citação.
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16/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
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16/01/2021 17:37
Decorrido prazo de MAURILHO SOUSA NERES em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 10:01
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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07/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 13:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
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16/06/2020 12:24
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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