TJBA - 0000468-75.2014.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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31/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:23
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000468-75.2014.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: M&m Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Marcela Dos Santos Souza (OAB:BA38631) Autor: Jarbas Da Silva Meira Reu: Município De Botuporã Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000468-75.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: M&M EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631) REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por M&M EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ.
Em apertada síntese, a requerente alega ser empresa que atua na área de engenharia civil e agronômica, e que, através de um processo licitatório, foi contratada pelo requerido para prestar serviços de pavimentação em uma área de 7.456,07 metros quadrados, na Rua Edson Arantes do Nascimento, localizada em Botuporã/BA.
Sustenta que o pagamento era realizado de acordo com as medições, e que quando da sétima medição, o requerido realizou o pagamento de 90% do valor.
Discorre que o valor restante, bem como, a oitava medição, seriam pagos conjuntamente, totalizando R$51.435,43 (cinquenta e um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), o que não ocorreu.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia que alega não ter recebido, bem como pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Despacho de ID 16810072 deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do processo e determinou a citação da parte ré.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 16810279) e não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que o seu ex-gestor realizou o pagamento da primeira à sexta medição de forma líquida, sem que houvesse retido os valores referentes ao INSS e ISS, ou mesmo que a autora tivesse efetuado o pagamento dos respectivos encargos, de forma total.
Sustenta que, diante disso, as últimas medições foram pagas à autora, com o efetivo abatimento dos valores referentes aos encargos que não haviam sido pagos anteriormente.
Pugnou pela improcedência da ação, bem como, pela condenação da requerente à litigância de má-fé.
Ao fim, requereu a aplicação do instituto da prescrição e a compensação dos valores alegadamente pagos.
Instadas a especificarem as provas (ID 68258426), o réu protestou pelo deferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, através do seu representante legal (ID 74631144), ao passo que decorreu o prazo da parte autora, sem manifestação (ID 110593168).
Despacho de ID 120705888 deferiu o pedido de provas formulado pelo réu.
Após, foi verificada a ausência de regularização da representação processual do requerido, bem como, determinada a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de julgamento antecipado (ID 451284021), oportunidade em que a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID 464069423).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, julgo antecipadamente a lide, com base no art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que as partes, no dia 25 de janeiro de 2011, firmaram contrato de nº 85/2010, referente a pavimentação da Rua Edson Arantes do Nascimento, localizada em Botuporã, cujo o valor total referente a execução do objeto do contrato seria de R$502.504,18 (quinhentos e dois mil e quinhentos e quatro reais e dezoito centavos).
O referido valor foi dividido em 08 pagamentos, de acordo com as medições, de modo que em relação à 7ª medição seriam pagos 90% (noventa por cento) do valor acordado, e o restante juntamente com o pagamento da 8ª medição.
Ademais, observa-se que conforme a cláusula quinta do referido contrato, as partes acordaram no sentido de que deveriam ser recolhidos pela contratada, ora autora, os valores referentes aos encargos sociais devidos.
No entanto, em que pese, o disposto no contrato, de uma detida análise dos autos, verifica-se que não houve recolhimento integral da tributação relativa ao INSS e ISS pela parte autora, de modo que constam dos documentos de ID 16810424, 16810434, 16810481, 16810498, 16810608, 16810663, 16810689, 16810750 e 16810839 as guias relativas aos encargos devidos ao INSS e referentes ao ISS, datados com vencimento em junho e julho de 2014, mas, quitados pela parte ré.
Assim, verifica-se que as referidas guias, em sua totalidade, não foram emitidas e quitadas no momento da emissão das notas fiscais, visto que a primeira e a última nota foram emitidas, respectivamente, no mês de maio de 2011 e maio de 2014.
Além disso, constam os comprovantes de pagamento, referente às medições (ID 16810402, 16810473, 16810555, 16810650, 16810736, 16810822, 16810938 e 16810938), cujos valores relativos aos 10% da 7ª medição e à totalidade da 8ª medição foram pagos à menor, justamente em virtude do abatimento referente aos encargos supracitados.
Desse modo, considerando toda a documentação acostada, a devida comprovação dos pagamentos feitos à autora, bem como, referente aos encargos sociais e tributários devidos, entendo que o pedido da requerente não merece prosperar.
Lado outro, frisa-se que o último pagamento referente ao contrato em questão se deu no mês de junho de 2014, e a presente ação foi ajuizada no mês de novembro do respectivo ano, de modo que o intervalo entre as datas e o valor supostamente devido e questionado pela autora com relação à ré demonstra que a requerente alterou a verdade dos fatos, no intuito de auferir proveito econômico em desfavor da parte acionada.
Nesse sentido, o art. 80 do CPC dispõe, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório À vista disso, em virtude da conduta por parte da requerente, ao promover a presente demanda buscando auferir ganho fácil, tentando induzir a erro este Juízo, entendo que merece prosperar o pedido de litigância de má-fé invocado pelo réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
Transitado em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Cópias à SCR, se necessário.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
11/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:49
Expedição de intimação.
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11/12/2023 09:28
Outras Decisões
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13/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 06/07/2023 23:59.
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22/05/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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22/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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10/05/2023 14:35
Expedição de intimação.
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10/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 12:36
Expedição de intimação.
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21/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 22/09/2021 23:59.
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04/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:23
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 12:29
Expedição de intimação.
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27/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/01/2021 20:01
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 24/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 20:01
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS SOUZA em 02/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 04:48
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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18/09/2020 04:47
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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10/08/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2018 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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19/12/2018 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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02/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 09:56
Expedição de intimação.
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31/10/2018 09:56
Expedição de intimação.
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31/10/2018 09:53
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2018 09:52
Juntada de petição inicial
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10/05/2016 10:35
CONCLUSÃO
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10/05/2016 10:21
DECURSO DE PRAZO
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10/09/2015 11:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2015 10:19
RECEBIMENTO
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08/07/2015 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/07/2015 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/06/2015 09:46
DOCUMENTO
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02/06/2015 13:55
MANDADO
-
02/06/2015 13:51
MANDADO
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27/05/2015 12:02
MANDADO
-
25/05/2015 13:50
RECEBIMENTO
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18/11/2014 15:00
CONCLUSÃO
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18/11/2014 12:36
CONCLUSÃO
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12/11/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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