TJBA - 8000056-74.2018.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8000056-74.2018.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itambé Autor: Amanda Alves De Souza Advogado: Marcio Vinicius Pedroso Gama (OAB:BA43255) Advogado: Cynthia Souza Rocha (OAB:BA38361) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAMBÉ (Jurisdição Plena) Juizado Especial Cível Processo nº: 8000056-74.2018.8.05.0122 Autor: AMANDA ALVES DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, alegando a parte autora que em dezembro de 2016 a Autora foi ao Banco do Brasil com vistas a efetivar contrato de financiamento de imóvel de acordo com as normas do programa Minha Casa Minha Vida.
Após providenciar toda a documentação exigida pela instituição financeira e encontrar o imóvel a ser financiado, no dia 02 de fevereiro de 2017, o contrato foi assinado no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Contudo, a contratação da operação não foi validada pelo Agente Operador com a crítica "Mutuário/CPF já beneficiário de descontos/subsídios", ou seja, na operação que está sendo contratada pelo Banco foi concedido subsídio para um cliente que já foi beneficiado anteriormente com subsídio do FGTS.
Dessa forma, a operação assinada pela cliente estava em desacordo com as regras do Programa.
Como a mutuária da operação de crédito imobiliário não faz jus a utilização do subsídio do FGTS, para acerto da operação já contratada, fez-se necessário o ajuste do sistema para a exclusão da informação da utilização do subsídio.
Dessa forma, foi possível a cliente assinar o aditivo com a exclusão do subsídio do FGTS em 14/08/2017, sendo os valores liberados na conta da vendedora em 16/08/2017, no entanto foram cobrados valores acessórios.
Assim, ajuizou a presente ação, requerendo: a) justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) repetição do indébito em dobro no valor de R$500,48; d) danos morais no valor de R$7.700,00.
Citado, o Requerido apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares Rechaço o pedido de citação do FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, eis que não integrou a relação diretamente mantida com o consumidor, não se justificando o pedido sua inclusão na lide.
Repilo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, eis que nenhuma discussão remanesce quanto à competência da Justiça Estadual para julgar demanda em que figure como parte o Banco do Brasil, forte nas súmulas 508 e 556 do STF.
Sustenta o requerido que o autor carece de interesse de agir, na medida em que não demonstrou a existência de pretensão resistida.
Isso porque a parte autora não teria procurado solucionar a demanda de maneira administrativa para evitar a demanda judicial.
A solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação.
No Brasil prevalece o modelo de jurisdição única, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário.
Fredie Didier Jr., ao comentar sobre o direito à inafastabilidade do Poder Judiciário, deixa claro que: "Também não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional.
Quando assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao Poder Judiciário. É a única exceção constitucional. Única." Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária rechaçada.
Mérito.
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código e Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
A ação é parcialmente procedente.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução deste.
Examinados os autos, verifica-se que parte Requerida não trouxe documentos comprobatórios de que a contratação não fora validada pelo agente operador, porquanto a autora havia sido beneficiada anteriormente com subsídio do FGTS, ao passo que os fatos narrados na inicial indicam que a celeuma só fora resolvida no dia 15/08/2017, sendo que já havia realizado a averbação e demais trâmites.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos é medida que se impõe.
Ademais, por força do artigo 14 do CDC, estamos diante de responsabilidade objetiva da reclamada, a qual versa que caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa.
Para fixação do quantum indenizatório levo em consideração às circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais causadas pelo ato, à culpa, as condições pessoais e econômicas das partes, as providências adotadas posteriormente pela requerida visando atenuar o ato ilícito cometido e, sem dúvida, o aspecto pedagógico servindo de desestímulo e de advertência à causadora do dano para que novos consumidores não venham a ser lesados.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor guarda melhor adequação com o fato analisado, considerando, especialmente, a duração do dano e o valor dos descontos mensais e, ainda está de acordo com àquele fixados em casos análogos.
Danos materiais Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de a autora ter necessitado complementar o valor de R$ 7.700,00 e arcar com eventuais taxas/acessórios, não configura danos materiais passíveis de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros contados da citação; (considerando o tempo de propositura da ação).
Improcedentes os demais pedidos.
Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itambé/BA, data registrada no sistema. ____________________________________ MAICON DE JESUS FAGUNDES JUIZ LEIGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAMBÉ (Jurisdição Plena) Juizado Especial Adjunto Processo nº: 8000056-74.2018.8.05.0122 Autor: AMANDA ALVES DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itambé/BA, data registrada no sistema.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito -
17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CYNTHIA SOUZA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:42
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CYNTHIA SOUZA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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22/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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22/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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22/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 15:01
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 03/02/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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04/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 18:38
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 18:38
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:38
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 20:38
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 20:38
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 20:38
Expedição de intimação.
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16/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:14
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 13:14
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:43
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:43
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:51
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 17:51
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ.
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13/07/2022 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2018 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ.
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13/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 19:45
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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30/03/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 16:32
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 21:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 18:48
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 09:00.
-
06/03/2018 18:48
Distribuído por sorteio
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06/03/2018 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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