TJBA - 8000806-61.2020.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000806-61.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Maria Da Cruz Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341) Advogado: Diego Filipe Dos Santos (OAB:SC59493) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000806-61.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA DA CRUZ Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341), DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB:SC59493) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional para condenação do réu a reparação de danos que a autora alega ter sofrido.
Em síntese, foi narrado na petição inicial que a parte autora adquiriu imóvel financiado pela instituição financeira através de contrato com alienação fiduciária em garantia junto ao programa “Minha Casa Minha Vida”.
Disse que, após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou uma série de vícios na construção, que resultou em danos de ordem patrimonial e moral, os quais busca a reparação através da presente demanda.
Juntou documentos à inicial.
O réu foi citado e apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de composição entre as partes.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré, tenho que a mesma não merece guarida.
A ré não apresentou documentação capaz de comprovar que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
Ao reverso, a parte autora qualifica-se, nos documentos acostados à exordial, como doméstica, e faz prova de ser beneficiária de programa do governo federal, o “minha casa, minha vida”, sabidamente destinado à construção de moradias para a população de baixa renda.
Com efeito, robustos elementos indicativos da hipossuficiência econômica da autora, de modo que rejeito, de logo, a impugnação apresentada pela acionada, ao passo que ratifico a gratuidade da justiça à demandante.
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A demanda submetida a julgamento não está entre aquelas para as quais se faz necessário o prévio requerimento administrativo para comprovação da pretensão resistida e, assim, ingressar no poder judiciário, como é o caso das demandas de natureza desportiva (Art. 217, I, da CF/88) e o habeas data.
Trata-se, em verdade, de demanda de natureza indenizatória, na qual se expõe como narrativa da exordial a circunstância da existência de vícios estruturais em obra de construção civil que foi objeto de contrato de financiamento realizado pela ré, e pede-se, em razão disso, a repetição pelos danos suspostamente sofridos.
Evidente, pois, a necessidade de provimento jurisdicional, não havendo que se falar, assim, em ausência de interesse de agir.
Rejeito, igualmente, tal preliminar.
Contudo, impossível avançar ao mérito da demanda, eis que constato a ausência de legitimidade do banco para figurar no polo passivo. É que a participação do Banco do Brasil na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional.
Dessa forma, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo a vícios estruturais no imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal, amparada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – DEFEITOS CONSTATADOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELO IMÓVEL E QUALIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO MANTIDA – APELO IMPROVIDO 1.
Conforme entendimento de Tribunal Superior: “1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro.” ( AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1). 2.
Não há prova nos autos da alegada responsabilidade pelos vícios registrados no imóvel, não tendo sido colacionado nos autos qualquer documento, contrato, publicidade ou algo que o valha que ateste a responsabilidade do banco pela qualidade da obra. 3.
Ilegitimidade passiva do banco que atuou como mero agente financiador que se mantém. 4.
Apelo improvido.
Sentença integrada sem majoração dos honorários advocatícios em vista do artigo 85, § 11º, do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 80150039420208050080 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELA OBRA NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO 1.
Conforme entendimento de Tribunal Superior: "1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro." (AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1). 2.
Não há prova nos autos da alegada publicidade e responsabilidade do banco pela entrega da obra, estabelecendo o contrato, inclusive, a possibilidade de obtenção de financiamento "...junto a INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, financiadora do EMPREENDIMENTO E/OU em AGENTE FINANCEIRO de sua livre escolha...". 3.
Ilegitimidade passiva do banco que atuou como mero agente financiador que se mantém. 4.
Apelo improvido.
Sentença integrada sem majoração dos honorários advocatícios em vista do artigo 85, § 11º, do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 05588467620168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) [grifos nossos] Válido registrar que que não foi colacionado aos autos o contrato firmado com a construtora/vendedora, no qual constasse cláusula, ou algo que o valha, que estendesse as obrigações do Banco para além do financiamento.
Bem assim, não se encontram, nos autos, folders ou propagandas, vinculando o banco à obra, sendo solidariamente responsável pela mesma.
Não restou comprovada sequer a existência de propaganda que trouxesse aparente parceria e solidariedade da construtora e do Banco – agente financiador – que levou o mesmo a escolher tal empreendimento.
Com efeito, resta configurada a ilegitimidade passiva do banco réu, o que implica a extinção prematura do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃDO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estando tais obrigações, porém, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:11
Decorrido prazo de DIEGO FILIPE DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/02/2024 14:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO FILIPE DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 03:45
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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10/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 20:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/07/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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11/07/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:32
Expedição de intimação.
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09/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/07/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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28/04/2023 15:59
Juntada de informação
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14/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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