TJBA - 0028869-43.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de VALDIR DA CONCEICAO GUALDINO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0028869-43.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdir Da Conceicao Gualdino Advogado: Moyses Farouk Da Silva Reis (OAB:BA15397) Advogado: Carine Santana De Souza Vidal De Moraes (OAB:BA29599) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0028869-43.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VALDIR DA CONCEICAO GUALDINO Advogado(s): MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397), CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA A parte acionada opôs embargos de declaração em face da sentença de parcial procedência afirmando que ela seria contraditória por determinar o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência quando ela não teria sido cobrada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 437488153.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
No caso dos autos, inexiste contradição na sentença, uma vez que ela foi clara ao indicar (i) que o banco não produziu prova da ausência de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que não apresentou planilha demonstrativa da evolução do saldo devedor, ônus que lhe competia; (ii) que o Banco não negou a cobrança, tendo afirmado que ela seria legítima; e (iii) que se inexistiu cobrança, haverá o esvaziamento de eventual execução.
Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:31
Decorrido prazo de MOYSES FAROUK DA SILVA REIS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:31
Decorrido prazo de VALDIR DA CONCEICAO GUALDINO em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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27/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 00:00
Mero expediente
-
23/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Publicação
-
19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 00:00
Mero expediente
-
24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/06/2011 11:07
Conclusão
-
29/06/2011 11:04
Decurso de Prazo
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11/05/2011 00:33
Publicado pelo dpj
-
10/05/2011 15:26
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2011 13:01
Documento
-
28/02/2011 10:40
Expedição de documento
-
22/02/2011 14:57
Audiência
-
17/02/2011 00:55
Publicado pelo dpj
-
16/02/2011 15:07
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2011 09:54
Documento
-
01/02/2011 09:08
Mandado
-
07/01/2011 17:04
Expedição de documento
-
08/09/2010 01:25
Publicado pelo dpj
-
03/09/2010 14:19
Enviado para publicação no dpj
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17/06/2010 11:51
Conclusão
-
17/06/2010 11:49
Petição
-
16/06/2010 13:41
Protocolo de Petição
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30/04/2010 12:15
Protocolo de Petição
-
29/04/2010 14:55
Mero expediente
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21/04/2010 00:36
Publicado pelo dpj
-
20/04/2010 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
20/04/2010 00:31
Publicado pelo dpj
-
19/04/2010 15:33
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2010 11:31
Petição
-
09/04/2010 12:04
Protocolo de Petição
-
09/04/2010 12:01
Protocolo de Petição
-
06/04/2010 12:51
Protocolo de Petição
-
06/04/2010 11:01
Protocolo de Petição
-
18/03/2010 14:31
Documento
-
02/03/2010 12:28
Expedição de documento
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21/08/2009 17:56
Despacho do juiz
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20/08/2009 23:17
Publicado pelo dpj
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20/08/2009 16:30
Enviado para publicação no dpj
-
31/03/2009 13:37
Conclusão
-
30/03/2009 17:32
Processo autuado
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04/03/2009 13:46
Recebimento
-
04/03/2009 10:24
Remessa
-
03/03/2009 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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