TJBA - 8003427-79.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 07:59
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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21/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:01
Expedição de intimação.
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:06
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 11:10
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 11:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003427-79.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Da Conceicao Ribeiro Almeida De Jesus Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398) Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Reu: Estado Da Bahia Testemunha: Adilson Nogueira De Oliveira Testemunha: Maria Jose Conceição Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003427-79.2019.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Autor (a): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ALMEIDA DE JESUS Réu: ESTADO DA BAHIA e outros PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNPREV O Estado da Bahia argui a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNPREV.
O art. 39 da Lei Estadual nº 7.249/98, estabelece que o FUNPREV é um fundo de custeio de previdência vinculado à Secretaria da Fazenda que, por sua vez, é um órgão do Estado da Bahia: Art. 39 - Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, vinculado à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de: Portanto, o FUNPREV não tem personalidade jurídica, deste modo, ele não tem aptidão para figurar em juízo.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, e extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao FUNPREV, mantendo o Estado da Bahia no polo passivo da ação.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO O réu argui preliminar de nulidade de citação.
Ocorre que, tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos tomou ciência inequívoca do presente caso, apresentando contestação.
Logo, não há que se falar em necessidade de nova citação, cabendo ao réu protocolar a peça de defesa cabível dentro do prazo legal contado a partir do momento que peticionou no processo, conforme disposição expressa do art. 239 §1º do CPC, o qual determina que: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Há, pois, que se concluir que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como o réu foi regularmente citado, inexistindo vícios processuais, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito, SANEADO.
Quanto às provas, identificando-se que no caso a questão de mérito é de direito e de fato e há necessidade de produção; entendo pertinente a realização de audiência de instrução, que foi requerida pela parte autora, para o fito de colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, que designo para a data de 04 de fevereiro de 2025, às 9h.
A audiência será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Sto.
A. de Jesus - 3ª Vara Cível”.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4441026.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 4441026.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através do número (75) 988910879, para esclarecimentos.
Ressalto que as testemunhas deverão ser informadas ou intimadas na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Intime-se as partes e seus patronos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de dezembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:43
Expedição de intimação.
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08/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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06/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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29/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
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29/07/2023 20:41
Expedição de intimação.
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29/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2023 20:48
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 19:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:17
Juntada de petição de agravo de instrumento
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25/10/2022 12:16
Juntada de petição de agravo de instrumento
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13/07/2022 11:07
Expedição de citação.
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13/07/2022 11:07
Expedição de citação.
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13/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 22:01
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 11:19
Juntada de petição de agravo de instrumento
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01/04/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2020 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 12:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/09/2020 12:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 10:19
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 08:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/12/2019 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 13:20
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 17:04
Juntada de carta
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05/12/2019 16:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/12/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ALMEIDA DE JESUS em 30/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:48
Publicado Decisão em 01/10/2019.
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02/10/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 14:24
Expedição de decisão.
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30/09/2019 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 08:04
Conclusos para decisão
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25/09/2019 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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