TJBA - 8000091-90.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LAUDICE ALMEIDA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 14:18
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 12:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8000091-90.2023.8.05.0176 Usucapião Jurisdição: Nazaré Autor: Laudice Almeida Dos Santos Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira (OAB:BA46120) Reu: Clovis Manoel Do Rosario Sentença: Processo nº: 8000091-90.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: LAUDICE ALMEIDA DOS SANTOS Réu: CLOVIS MANOEL DO ROSARIO SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de demanda ajuizada por LAUDICE ALMEIDA DOS SANTOS em face de CLOVIS MANOEL DO ROSARIO.
Não obstante devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial e deixando transcorrer em aberto o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. com fulcro no art. 290 e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a LAUDICE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*73-15 (AUTOR).
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18/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 22:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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18/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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