TJBA - 8000903-56.2017.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:29
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502594904
-
27/05/2025 17:47
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 11/03/2025 23:59.
-
18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2025 21:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
05/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000903-56.2017.8.05.0043 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Cleise Brandao Da Silva Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Reu: Municipio De Canavieiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000903-56.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: CLEISE BRANDAO DA SILVA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CLEISE BRANDÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, bem como 13º salário e gratificações de função dos meses de outubro e dezembro de 2012.
A sentença inicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando o retorno dos autos para oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 188595216), esclarecendo e delimitando seus pedidos.
O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
Com efeito, o Município réu, mesmo regularmente citado, não contestou a ação, tornando-se revel.
No caso em tela, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, é direito do servidor público o recebimento de sua remuneração, sendo incontroverso o vínculo funcional entre as partes.
A ausência de pagamento das verbas pleiteadas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento em favor da autora: a) dos salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012; b) do 13º salário proporcional referente ao ano de 2012; c) das gratificações de função referentes aos meses de outubro e dezembro de 2012.
Sobre os valores devidos deverão incidir: I - até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021): a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos; b) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; II - após a data da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021): a) atualização monetária pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/12/2024 09:24
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 19:55
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 25/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:50
Expedição de decisão.
-
20/05/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
15/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 04:08
Expedição de ato ordinatório.
-
12/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 04:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2020 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 10/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:11
Decorrido prazo de CLEISE BRANDAO DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2019 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2019 00:13
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
25/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 08:41
Expedição de sentença.
-
24/09/2019 08:41
Expedição de sentença.
-
23/09/2019 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2018 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:25
Decorrido prazo de CLEISE BRANDAO DA SILVA em 13/03/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:20
Decorrido prazo de CLEISE BRANDAO DA SILVA em 13/03/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 12/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 12/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:56
Publicado Sentença em 20/02/2018.
-
18/04/2018 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 16:04
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2018 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2018 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2018 13:23
Expedição de sentença.
-
16/02/2018 10:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000829-95.2024.8.05.0256
Sebastiao Fernandes de Souza
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2025 08:33
Processo nº 0785567-23.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria das Gracas de Oliveira Sarkis
Advogado: Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barb...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2012 16:02
Processo nº 8073821-46.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ione Aparecida Sousa Machado
Advogado: Marcia Costa Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 13:06
Processo nº 8000181-25.2018.8.05.0063
Rosalina Ramos Miranda
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Danilo Barreto Fedulo de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2018 12:56
Processo nº 8000903-56.2017.8.05.0043
Cleise Brandao da Silva
Municipio de Canavieiras
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2020 11:31