TJBA - 0000036-98.2006.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:37
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000036-98.2006.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: José Souza Pereira Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000036-98.2006.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOSÉ SOUZA PEREIRA Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Relato das ocorrências relevantes do processo.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por José Souza Pereira em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), por meio da qual requer que a Requerida seja condenada em obrigação de pagar quantia no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos a título de indenização por danos morais e seja declarado nulo débito no valor de R$ 16.945,22 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Narra-se na inicial, em suma, que no dia 25 de abril do ano 2000 o Autor prestou reclamação perante a COELBA, reportando a existência de defeito no medidor de consumo de energia, mas que a concessionária de energia respondeu no sentido de que a leitura realizada estava dentro da normalidade técnica.
Porém, no dia 15/09/05, preposto da companhia esteve na residência do Requerente e afirmou que o medidor de consumo estava com lacre rompido, sem registrar o consumo real da unidade consumidora.
Prossegue afirmando que em 10/10/2005 a Requerida lhe enviou fatura de cobrança apontando consumo de 25.260 KHW, representando cobrança no valor de R$ 16.945,22 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) que o Requerente julga ser estratosférico.
Afirma que a Requerida chegou a enviar prepostos acompanhados de agentes da Polícia Civil até a sua residência, os quais permaneceram à frente da sua casa, causando-lhe prejuízo à sua esfera moral tanto por força da cobrança que julga ser exorbitante, como também pela forma que foi conduzida pela Requerida.
A COELBA apresentou contestação (ID 24150513, p. 2), por meio da qual veiculou as seguintes matérias defensivas: a) que a aferição do consumo se deu dentro dos padrões técnicos da ABNT; b) que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão de inadimplemento do Autor quanto a cobrança de consumo efetuada, revestindo de legalidade.
Réplica do autor no ID 24150530.
Audiência de conciliação no ID 24150545.
Audiência de instrução realizada na forma como se registrou no ID 24150554.
Alegações finais do Requerente e Requerido no ID 24150554.
Autos relatados.
O processo deve ser convertido em diligência para fins de sanear dois aspectos importantes: 1) para que seja juntada procuração pelo Autor, a fim de que regularizar a representação processual do Requerente; 2) para que se esclareça se há sucessores do Autor, posto que em 2010 tinha 95 (noventa e cinco) anos de idade, sendo muito improvável que ainda esteja vivo, levando-se em consideração a expectativa de vida brasileira.
Em caso de óbito, deverá ser trazida aos autos cópia da certidão de óbito e habilitação de sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias, com suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, CPC, sob pena de extinção.
Aponha-se “status” de suspenso nos autos pelo prazo acima indicado.
Em caso de cumprimento das diligências ou escoado o prazo de suspensão sem cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para emissão de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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07/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
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01/05/2019 14:22
Devolvidos os autos
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22/03/2019 13:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/03/2019 13:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/03/2019 13:14
RECEBIMENTO
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01/03/2019 10:41
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2016 11:29
CONCLUSÃO
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10/03/2016 15:10
PETIÇÃO
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10/03/2016 13:16
Ato ordinatório
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10/03/2016 13:15
REATIVAÇÃO
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10/03/2016 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/12/2015 11:33
Baixa Definitiva
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31/12/2015 11:33
DEFINITIVO
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24/11/2011 16:16
CONCLUSÃO
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23/11/2011 10:15
DOCUMENTO
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31/10/2011 18:09
MERO EXPEDIENTE
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25/11/2010 18:00
CONCLUSÃO
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25/11/2010 14:19
MERO EXPEDIENTE
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13/10/2010 16:56
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2010 13:00
PETIÇÃO
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10/12/2009 19:00
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2006
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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