TJBA - 8000657-58.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000657-58.2015.8.05.0228 Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro Autor: Carlos Antonio Da Paixao Alves Advogado: Marleide Moreira Da Silva (OAB:BA29771) Reu: Valmira Pinho Pita Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000657-58.2015.8.05.0228 AUTOR: CARLOS ANTONIO DA PAIXAO ALVES REU: VALMIRA PINHO PITA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por CARLOS ANTONIO DA PAIXÃO ALVES em face de VALMIRA PINHO PITA.
Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça conforme art. 98 do CPC.
Termo de audiência, em que se verificou a ausência das partes (ID. 463502610) Determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 463502610).
Foi realizada tentativa de intimação da parte autora, cuja comunicação restou frustrada (ID. 471584867). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Do documento (ID. 471584867), verifica-se que foi expedida comunicação para a parte autora realizar providência de sua competência, porém restou inexitosa.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pelo autor que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 09 (NOVE) ANOS, sem manifestação autoral que demonstre real interesse no feito.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:16
Expedição de intimação.
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11/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:15
Audiência Justificação Prévia não-realizada conduzida por 11/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:20
Expedição de intimação.
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26/06/2024 14:19
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 11/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 22:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/11/2023 18:46
Decorrido prazo de MARLEIDE MOREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:33
Expedição de intimação.
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09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 06:22
Expedição de intimação.
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24/11/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2016 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2015 21:59
Conclusos para decisão
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26/10/2015 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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