TJBA - 8001116-72.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2025 02:06
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001116-72.2017.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antonia Dias Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001116-72.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTONIA DIAS Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MARILIA SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1 – Relatório Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela Autora acima nominada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pleiteia que a Requerida seja condenada a pagar quantia a título de compensação por danos morais no valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais).
Narra-se na inicial, em suma, que a Autora mantém com a Requerida conta contrato para prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pontuando que a Requerente sempre paga regularmente as contas quando do vencimento.
Expõe que foi surpreendida com a emissão de fatura alusiva a débitos dos anos de 2012 e 2013 pela Requerida, aduzindo que as parcelas encontravam-se pagas, mas que as pagou novamente em razão de ameaça de corte de energia e inscrição do seu nome no SPC pela Requerida quando da ocasião em que tentou solucionar a questão administrativamente.
Audiência de conciliação realizada no ID 13674448.
Contestação da Requerida apresentada no ID 14090488, através da qual se veiculou teses defensivas assim sintetizadas: a) preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e de documentos essenciais; b) no mérito: b.1) que a Autora era devedora contumaz quanto aos serviços prestadas pela Requerida, somente adimplindo as parcelas de 2012 e 2013 no ano de 2017; b.2) que não há ilegalidade em se proceder com a cobrança dos valores inadimplidos; b.3) que a legislação em vigor prevê que o fornecimento do serviço concedido pode ser interrompido em razão de inadimplência do usuário, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Réplica da Autora no ID 23963117. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação De início, aplico ao caso a técnica de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
O que se tem como controvertido nos autos não demanda a produção de prova oral, técnica ou de inspeção judicial, resolvendo-se a querela pela prova documental já acostada aos autos.
A – Preliminar(es) suscitada(s) Em sede de contestação o Réu suscitou como matéria preliminar a carência de ação, sob o fundamento de que a Autora não comprovou que houve tentativa de solução da questão administrativamente.
Sobre a prefacial, entendo por rechaçá-la, uma vez que não há imposição constitucional e legal quanto ao prévio exaurimento da instância administrativa, assim como a Autora juntou à petição inicial cópia de protocolo de requerimento administrativo formulado junto a COELBA.
B - Mérito No mérito, entendo ser caso de improcedência do pedido formulado.
Descabe a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Isso porque, não se trata de controvérsia em que se tenha dificuldade de produção da prova do fato constitutivo pelo consumidor, já que fundada na legalidade ou não da cobrança efetuada ante a argumentação da consumidora de que já tinha pago as faturas cobradas.
Assim, a prova do fato constitutivo é até mesmo simples, na medida em que se resolve pela apresentação ou não de documentação comprobatória da adimplência ou da inadimplência, de modo que não aplico o disposto no art. 6º, inciso VIII, CDC, por faltar suporte fático para incidência do referido dispositivo.
Acerca da controvérsia posta nos autos, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o caráter indevido da cobrança efetuada.
Para tanto, bastaria que viesse aos autos comprovante de pagamento das parcelas que foram cobradas pela concessionária de energia elétrica em momento anterior aos pagamentos realizados em 2017, a fim de se demonstrar que se trataria de duplicidade de pagamento, sendo certo que não se comprovou nesse sentido nos autos.
Não se tem também no processo prova relativa à realização de corte/interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão dos débitos pretéritos, assim como não se tem comprovação de que tenha havido inscrição do nome e CPF da consumidora em razão do débito que é discutido no presente processo.
Sendo assim, o caso é de improcedência do pedido formulado. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a Autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, máxime em razão da baixa complexidade da matéria e sua resolução por meio da técnica de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Porém, em razão do deferido da AJG, tais parcelas encontram-se com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:10
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:10
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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10/06/2023 21:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:09
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 21:31
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 27/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 21:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 27/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 14:18
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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20/12/2019 14:17
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:34
Conclusos para despacho
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29/04/2019 16:14
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2018 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 13:04
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2018 09:49
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2018 04:10
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 03:37
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:34
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:34
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:23
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:22
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2018 14:33
Expedição de citação.
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08/05/2018 08:38
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2018 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2017 20:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2017 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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