TJBA - 0002777-21.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002777-21.2012.8.05.0228 Notificação Jurisdição: Santo Amaro Notificante: Petronio Lima Cordeiro Advogado: Odile Muricy Silva (OAB:RJ20946) Notificado: Valdise Edington Dos Santos Borges Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002777-21.2012.8.05.0228 NOTIFICANTE: PETRÓNIO LIMA CORDEIRO NOTIFICADO: VALDISE EDINGTON DOS SANTOS BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ajuizada por PETRÓNIO LIMA CORDEIRO em face de VALDISE EDINGTON DOS SANTOS BORGES.
Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça conforme art. 98 do CPC.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID. 34632619).
Foi expedida comunicação para o endereço da parte autora, informado na exordial, que deixou de manifestar-se conforme documento (ID. 455616903). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Considerando que intimada a autora em seu endereço residencial, para providência necessária para o prosseguimento do feito, e, que permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 12 (DOZE) ANOS.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária que ora concedo.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 00:13
Expedição de intimação.
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10/12/2024 00:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:07
Expedição de intimação.
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25/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 22:06
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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08/12/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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15/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2017 10:04
MERO EXPEDIENTE
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26/12/2012 12:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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