TJBA - 8002428-65.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002428-65.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Fabio Junior De Souza Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Advogado: Geane Antunes Cruz (OAB:BA38810) Advogado: Jacson Ronaldo Tombini (OAB:RS70695) Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Reu: Joao Carlos Dored Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Advogado: Raissa Cardoso Barbosa (OAB:BA39718) Reu: Joao Leonardo Machado Advogado: Wagner Cabrini Neto (OAB:BA31654) Reu: Rubens Melo Advogado: Viviane Dequigiovanni (OAB:BA19230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002428-65.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FABIO JUNIOR DE SOUZA Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303), GEANE ANTUNES CRUZ (OAB:BA38810), JACSON RONALDO TOMBINI (OAB:RS70695), VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164) REU: JOAO CARLOS DORED e outros (2) Advogado(s): WAGNER CABRINI NETO (OAB:BA31654), VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB:BA19230), CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172), RAISSA CARDOSO BARBOSA (OAB:BA39718) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer ajuizada por FÁBIO JÚNIOR DE SOUZA em desfavor de JOÃO CARLOS DORED, JOÃO LEONARDO MACHADO e RUBENS MELO.
O autor narra que adquiriu junto ao primeiro requerido um imóvel residencial novo.
Relata que menos de um ano após a aquisição, o imóvel apresentou inúmeros defeitos, como infiltrações, rachaduras, entre outros, tendo o requerido se negado a consertá-los.
Apresentada a defesa, os réus João Leonardo Machado e Rubens Melo sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro requeridos e indicou, ainda, como sujeito passivo, a pessoa jurídica DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ME.
Defesa apresentada pelo requerido João Carlos Dored (Id.
Num. 32838829).
O autor apresentou Réplica (Id. 231353398, 231353408, 231358015), requerendo, ao final, a inclusão da pessoa jurídica Domingos Rodrigues Dos Santos Junior ME no polo passivo da ação, conforme indicação do réu em peça de defesa.
Em seguida, as partes manifestaram o interesse nas provas.
Antes da abertura da fase instrutória, contudo, defiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica Domingos Rodrigues Dos Santos Junior ME no polo passivo da ação.
Anote-se.
ATOS CONTÍNUOS 1.
CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem do prazo fluirá na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda à comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 4.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 5.
Por fim, autos conclusos para saneamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 17:48
Proferido despacho
-
01/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:39
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORED em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:39
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO MACHADO em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:39
Decorrido prazo de Rubens Melo em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:54
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:54
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
20/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
05/09/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:45
Expedição de citação.
-
28/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 11:00.
-
16/07/2019 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 04:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORED em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:27
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:27
Decorrido prazo de JACSON RONALDO TOMBINI em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:27
Decorrido prazo de GEANE ANTUNES CRUZ em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 15/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 00:01
Decorrido prazo de WAGNER CABRINI NETO em 12/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:46
Decorrido prazo de GEANE ANTUNES CRUZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:46
Decorrido prazo de JACSON RONALDO TOMBINI em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
14/06/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 12:10
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 12:10
Expedição de citação.
-
12/06/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 11:00.
-
05/06/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
01/06/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 08:46
Expedição de intimação.
-
25/04/2019 03:06
Decorrido prazo de JACSON RONALDO TOMBINI em 05/12/2018 23:59:59.
-
25/04/2019 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 05/12/2018 23:59:59.
-
25/04/2019 03:06
Decorrido prazo de GEANE ANTUNES CRUZ em 05/12/2018 23:59:59.
-
19/03/2019 01:20
Decorrido prazo de WAGNER CABRINI NETO em 26/09/2018 23:59:59.
-
14/03/2019 00:47
Decorrido prazo de JACSON RONALDO TOMBINI em 26/09/2018 23:59:59.
-
14/03/2019 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 26/09/2018 23:59:59.
-
14/03/2019 00:40
Decorrido prazo de GEANE ANTUNES CRUZ em 26/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 03:04
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 26/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 26/09/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 08:50
Expedição de intimação.
-
23/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
23/09/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
23/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 10:37
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 10:34
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 01:19
Decorrido prazo de JACSON RONALDO TOMBINI em 24/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 24/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:15
Decorrido prazo de GEANE ANTUNES CRUZ em 24/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 09:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2017 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2017 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2017 03:35
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 21/02/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 00:49
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUZA em 07/02/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 01:36
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO MACHADO em 21/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2017 11:07
Audiência conciliação realizada para 15/03/2017 10:30.
-
15/02/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 17:05
Expedição de intimação.
-
30/01/2017 17:05
Expedição de citação.
-
30/01/2017 17:05
Expedição de citação.
-
30/01/2017 17:05
Expedição de citação.
-
30/01/2017 16:46
Audiência conciliação designada para 15/03/2017 10:30.
-
23/01/2017 17:19
Audiência conciliação realizada para 23/01/2017 17:00.
-
23/01/2017 17:07
Audiência conciliação designada para 23/01/2017 17:00.
-
23/01/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 16:22
Expedição de intimação.
-
12/01/2017 16:22
Expedição de citação.
-
12/01/2017 16:22
Expedição de citação.
-
12/01/2017 16:22
Expedição de citação.
-
14/12/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2016 17:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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