TJBA - 8000671-63.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000671-63.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ademir Fonseca Cardim Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000671-63.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ADEMIR FONSECA CARDIM Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO – SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR FORÇA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO PELO TJ/BA Vistos, etc.
A presente ação versa sobre pedido de condenação do Estado da Bahia à obrigação de cessar o desconto da contribuição previdenciária FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM) incidente sobre a totalidade dos proventos de policial militar estadual inativo, para que eles se restrinjam "à parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social", pleiteando, ainda, a devolução dos valores já descontados.
Cumpre mencionar, que a presente matéria, foi submetida ao procedimento do IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do NCPC, tendo o Processo sido autuado sob o número 8017109-75.2020.8.05.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.” Vejamos a ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVÉRSIA APONTADA.
Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 15, conforme ementa supracitada.
Determino a Secretaria desta Vara que proceda a movimentação destes autos no devido sistema (SAJ ou PJE) para fazer constar como complementação da movimentação: TEMA IRDR/TJBA 15, sobrestamento do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 2 de junho de 2022.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número TEMA IRDR/TJBA 15
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05/09/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:34
Outras Decisões
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02/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 16:50
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 18:52
Expedição de citação.
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26/04/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2022 07:00
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:04
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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15/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 13:04
Expedição de citação.
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09/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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