TJBA - 0003757-16.2011.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0003757-16.2011.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Terceiro Interessado: Marcos Evanez Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valmir Ferreira Torres Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003757-16.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALMIR FERREIRA TORRES Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de VALMIR FERREIRA TORRES, pela suposta prática do delito ocorrido no dia 24 de junho de 2009, nesta cidade, contra a vítima Marcos Evanes da Silva, delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Da análise dos autos, verifico que, recebida a denúncia em 28 de março de 2014, foi determinada a citação do réu, tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprimento do mandado por insuficiência do endereço fornecido (id 132797208).
Na sequência, considerando o réu como estando em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital em 01/07/2014 (id 132797409/132797412), tendo sido decretada a suspensão do processo e sua prisão preventiva em 22 de julho de 2019 (id 132797413).
Instalo, de ofício, preliminar de nulidade por vício na citação por edital.
Como ressaltou a Representante do Parquet em seu parecer acostado em ID 478558602, "no presente caso, foi expedido um único mandado de citação, com endereço incompleto, de modo que restou prejudicada a localização do réu." É forçoso reconhecer que seria necessário e mais prudente ter-se determinado a emenda da inicial para indicar com exatidão o endereço do réu, bem como diligenciado para tentar localizá-lo antes da citação por edital.
Assim, impõe-se reconhecer que não se esgotaram os meios necessários para a citação pessoal.
Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci: "Esgotamento dos meios de localização: é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital.
Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes do inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção.
Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado.
Se possível, os ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes." (Código de Processo Penal Comentado, 10ed., RT, 2011, pág. 700).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, sendo nula a citação por edital quando não esgotados os meios para localização do acusado.
Desta forma, a citação por edital realizada nos autos padece de nulidade, assim como todos os atos processuais subsequentes.
No que tange à prisão preventiva anteriormente decretada, considerando a nulidade ora reconhecida e que o réu possui endereço conhecido e compareceu aos autos constituindo defesa, entendo que a segregação cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL do réu VALMIR FERREIRA TORRES, bem como de todos os atos processuais subsequentes e, por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo em frequência bimestral; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Proibição de mudar de endereço sem comunicação ao Juízo.
Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima impostas; Determino a baixa de eventual mandado de prisão no BNMP; Determino a citação pessoal do réu no endereço fornecido nos autos para apresentar nova resposta à acusação no prazo legal.
Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Paulo Afonso/BA, 13 de dezembro de 2024.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
01/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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16/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/03/2022 10:48
Comunicação eletrônica
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04/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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31/08/2021 01:07
Devolvidos os autos
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26/03/2021 08:55
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/07/2019 11:34
RECEBIMENTO
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23/07/2019 11:22
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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23/07/2019 11:22
PREVENTIVA
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13/08/2015 11:52
CONCLUSÃO
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17/07/2015 13:58
Ato ordinatório
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09/03/2015 17:39
Ato ordinatório
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10/09/2014 14:35
Ato ordinatório
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03/07/2014 14:19
Ato ordinatório
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13/06/2014 12:30
DOCUMENTO
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11/06/2014 14:41
MANDADO
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07/06/2014 11:29
Ato ordinatório
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23/05/2014 09:06
Ato ordinatório
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23/05/2014 09:06
MANDADO
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06/05/2014 13:57
Ato ordinatório
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15/04/2014 11:12
RECEBIMENTO
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01/04/2014 09:02
RECEBIMENTO
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01/04/2014 09:02
RECEBIMENTO
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19/12/2013 17:18
CONCLUSÃO
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18/10/2011 16:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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