TJBA - 0301452-43.2015.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:45
Juntada de informação
-
21/02/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Jean Carlos Gomes Filho em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de ciente de sentença 0301452_343.2015.8.05.0256
-
03/01/2025 21:11
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
03/01/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0301452-43.2015.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Jean Carlos Gomes Filho Reu: Anderson Rocha Fernandes Advogado: Cheyany Janaina Lima Bertolini (OAB:BA42364) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301452-43.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jean Carlos Gomes Filho e outros Advogado(s): CHEYANY JANAINA LIMA BERTOLINI (OAB:BA42364) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 262917698), no uso de suas atribuições, em face de JEAN CARLOS GOMES FILHO e ANDERSON ROCHA FERNANDES, devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 161/2015, imputando aos denunciados as supostas práticas, em 09 de abril de 2015, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Determinada a notificação dos Acusados (id. 262917911), estes foram devidamente notificados (id. 262917917 e 262917921) e apresentaram a Defesa Prévia (Ids. 262917927, 262917932).
A denúncia foi expressamente, em 31 de março de 2016, vide decisão interlocutória id. 262917936.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de abril de 2016 (id. 262918849), foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus, ato contínuo, o Juízo concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais.
O processo teve seu deslinde regular, até o momento da prolação da sentença de mérito de id. 262944909, em 25 de julho de 2023, condenando o Réu JEAN CARLOS GOMES FILHO nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso, e condenando o réu ANDERSON ROCHA FERNANDES nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando à pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação id.404024727, assistindo aos interesses do réu ANDERSON ROCHA FERNANDES, onde pleiteia que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Em documento de id. 457359144 a Serventia juntou aos autos Certidão de óbito do acusado JEAN CARLOS GOMES FILHO, este ocorrido em 06 de dezembro de 2016.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esse é o relatório.
DECIDO. 2.1- DA OCORRÊNCIA DA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PELA MORTE DO AGENTE- JEAN CARLOS GOMES FILHO Preceitua o artigo 107, inc.
I, do Código Penal, que a morte do agente, acarreta a extinção da punibilidade.
A morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
Com a morte do agente cessa toda a atividade destinada à punição do delito.
Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra.
Se não há impede que ele seja iniciado.
Se há pena cominada ou em execução, deixa ela de existir.
Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado - mors omnia solvit (a morte tudo dissolve).
Vale ressaltar que nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do acusado JEAN CARLOS GOMES FILHO, nascido em 17/09/1993, portador do RG 20.114.912-58, filho de Laureci Gomes Filho, natural do Rio de Janeiro, conforme Certidão de óbito (id.457359144).
Por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN CARLOS GOMES FILHO, pela morte do agente, na forma do art. 107, I, do Código Penal. 2.2- DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA- ANDERSON ROCHA FERNANDES Ab initio, vale lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública de relevante contexto processual e que pode ser reconhecida pelo Magistrado de ofício, nos termos do art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.” A prescrição retroativa tem por pressuposto a prolação de uma sentença penal condenatória, bem como o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, seja por força de decisão do juízo de primeiro grau, seja por força de eventual improvimento do seu recurso. É o que se extrai do próprio artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso sub judice, a análise do processo nos ventila que o último marco interruptivo para a prescrição foi a própria sentença penal condenatória.
Estamos diante de uma situação onde deve-se aplicar a prescrição retroativa, observando obrigatoriamente a regra contida no artigo 110, §1º, do Código Penal.
Nestes termos, como já mencionado, a referida prescrição se regulará pela pena aplicada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, devendo o Magistrado analisar se estas se amoldam à regra prescricional abstrata prevista no artigo anterior (109), em caso de identificar que houve o lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, ao Poder Judiciário não restará outra alternativa senão a regressão ao status quo ante, devendo proclamar a extinção da punibilidade do agente.
Diz o art. 109, do Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Essa perspectiva cronológica é destinada a estabelecer limites temporais ao jus persequandi, ou seja, impedir a perpetuação procedimental ad ifinito e forçar o Estado a realizar os atos necessários para o devido exercício da ação penal, respeitando o princípio da duração razoável do processo.
Compulsando os autos, conforme apontado pela Defensoria Pública em seu recurso, percebo que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu um lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sendo assim, dever-se-á declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ainda que sem manifestação ministerial: a) DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do acusado JEAN CARLOS GOMES FILHO, com fulcro no art. 107, inc.
I, do Código Penal, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. b) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Acusado ANDERSON ROCHA FERNANDES, com fulcro nos arts. 107, IV, 110, § 1º, 109, inc.
V, do Código Penal.
Intime-se o MP e a DPE do teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se o feito com relação a estes Réus e dê-se baixa no sistema.
Sem custas processuais. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:10
Expedição de sentença.
-
03/12/2024 15:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 15:24
Juntada de informação
-
03/08/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 05:38
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
16/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:26
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2023 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:55
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:44
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 23:03
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:41
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/10/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
02/09/2022 00:00
Mandado
-
02/09/2022 00:00
Mandado
-
02/09/2022 00:00
Mandado
-
03/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 00:00
Petição
-
12/10/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
21/09/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
26/07/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2016 00:00
Mandado
-
27/04/2016 00:00
Documento
-
27/04/2016 00:00
Documento
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
25/04/2016 00:00
Documento
-
25/04/2016 00:00
Mandado
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/04/2016 00:00
Mandado
-
20/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2016 00:00
Documento
-
13/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
12/04/2016 00:00
Mandado
-
12/04/2016 00:00
Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2016 00:00
Denúncia
-
31/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2015 00:00
Documento
-
14/07/2015 00:00
Laudo Pericial
-
01/06/2015 00:00
Documento
-
26/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
26/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2015 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2015 00:00
Documento
-
22/05/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Correção de Classe
-
28/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
24/04/2015 00:00
Recebimento
-
23/04/2015 00:00
Remessa
-
23/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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