TJBA - 8054055-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8054055-38.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sandney Almeida Da Fe Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:BA64534) Advogado: Idisane Lima Dos Santos (OAB:BA65467) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8054055-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDNEY ALMEIDA DA FE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA ROSA SANTOS - BA64534, IDISANE LIMA DOS SANTOS - BA65467 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 DESPACHO Vistos, etc...
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 483637817.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8054055-38.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sandney Almeida Da Fe Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:BA64534) Advogado: Idisane Lima Dos Santos (OAB:BA65467) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8054055-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDNEY ALMEIDA DA FE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA ROSA SANTOS - BA64534, IDISANE LIMA DOS SANTOS - BA65467 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 DESPACHO Vistos, etc...
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 483637817.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8054055-38.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sandney Almeida Da Fe Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:BA64534) Advogado: Idisane Lima Dos Santos (OAB:BA65467) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8054055-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDNEY ALMEIDA DA FE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA ROSA SANTOS - BA64534, IDISANE LIMA DOS SANTOS - BA65467 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 DESPACHO Vistos, etc...
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 483637817.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8054055-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Sandney Almeida Da Fe Advogado: Erika Rosa Santos (OAB:BA64534) Advogado: Idisane Lima Dos Santos (OAB:BA65467) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8054055-38.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor(a): SANDNEY ALMEIDA DA FE Advogados do(a) APELANTE: ERIKA ROSA SANTOS - BA64534, IDISANE LIMA DOS SANTOS - BA65467 Réu: APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) APELADO: LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA26565, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 de dezembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/02/2024 00:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2024 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
21/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
20/02/2024 22:10
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
20/02/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
26/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2023 03:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
23/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 10:18
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 06:39
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
01/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
20/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:22
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:22
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:04
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:03
Decorrido prazo de SANDNEY ALMEIDA DA FE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:16
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 07:25
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
06/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 23:26
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/07/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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