TJBA - 8083109-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:41
Baixa Definitiva
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27/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 15:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083109-54.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nilza Maria Conceicao De Souza Advogado: Andre Luiz De Lima Franca (OAB:BA62607) Requerente: Jutnei Advincula Dos Santos Requerido: Julio Advincula Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8083109-54.2020.8.05.0001 REQUERENTE: NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: JULIO ADVINCULA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA, JUTNEI ADVINCULA DOS SANTOS, JÚLIO CESAR ADVINCULA DOS SANTOS, ELISSANDRA ADVINCULA CASSEMIRO e SANDRA REGINA ADVINCULA DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizou(ram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era JÚLIO ADVÍNCULA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº *00.***.*50-00, falecido(a) em 28/05/2020.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 394597244), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 406583696, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
JÚLIO ADVÍNCULA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº *00.***.*50-00, falecido(a) em 28/05/2020, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 70388216, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:45
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:31
Juntada de informação
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23/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:55
Juntada de Ofício
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13/05/2023 08:56
Decorrido prazo de NILZA MARIA CONCEICAO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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01/05/2023 21:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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16/02/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2023
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03/02/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 19:42
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 18:29
Juntada de Ofício
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09/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 15:51
Juntada de Ofício
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16/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA em 10/05/2022 23:59.
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16/04/2022 18:15
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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09/04/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:50
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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12/01/2021 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:51
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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09/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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