TJBA - 0773040-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:07
Expedição de decisão.
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14/05/2025 12:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2025 23:05
Juntada de Certidão óbito
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09/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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25/12/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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25/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0773040-34.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Leonisia Perez Rodriguez Advogado: Eder Frederico Fonseca Macedo (OAB:BA28944) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773040-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LEONISIA PEREZ RODRIGUEZ Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944) DECISÃO Tratam estes autos de uma Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de LEONISIA PEREZ RODRIGUES, objetivando a cobrança do débito de IPTU/TRSD do exercício de 2012, atinente ao Imóvel de Inscrição Municipal n° 000073121-8.
No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.297395000.
Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros, através do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida por meio do comando judicial identificado pelo ID.297395748.
Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 10.749,86 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), tudo conforme se pode verificar pela certidão automática constante do ID.471527278.
Posteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com o petitório identificado pelo ID. 473422500, requerendo, a imediata liberação da supracitada importância, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, constante de sua aposentadoria, atingindo valores destinados à sua subsistência, trazendo-lhe prejuízos de ordem alimentar, além de se tratar de um numerário inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o relatório.
Decido.
De logo, defiro a gratuidade judiciária requerida pela executada, por verificar que se encontram presentes neste caso os requisitos legais e Jurídicos necessários à concessão da citada pretensão.
A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, é impenhorável, pelo fato de decorrer de transferência de seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, detentora de natureza alimentar e destinada à sua subsistência, a qual, inclusive, se encontra no patamar inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre tal assunto, o art. 833 do CPC dispõe o seguinte: São impenhoráveis: (…) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID 471527279, verifiquei que, efetivamente, a aposentadoria da executada compõe o valor relativo à constrição efetuada em sua conta bancária, destacando-se, também, que a apontada penhora alcançou montante abaixo de 40 salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a pretendida liberação, em consonância com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto.
Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000455-75.2022.8.16.0000- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO-J. 30.05.2022) (TJ-PR-AI: 00004557520228160000 Londrina 0000455-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. "[. . .] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC-AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp:2149087 RS 2022/0178653-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC e no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, DEFIRO o pedido de ID. 473422500, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de LEONISIA PEREK RODRIGUEZ, visando à liberação do valor penhorado neste processo, via SISBAJUD, com as devidas atualizações, em conta de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID 471527279.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR /BA, 26 de novembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:18
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:49
Expedição de decisão.
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26/11/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/12/2023 23:59.
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27/10/2023 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Petição
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02/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2020 00:00
Expedição de documento
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21/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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