TJBA - 8001756-98.2019.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8001756-98.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Dias Davila Apelado: Tiago Antonio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001756-98.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D´ÁVILA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D´Ávila, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001756-98.2019.8.05.0074, proposta em face da TIAGO ANTONIO DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança.
Sem custas e sem honorários.
Em suas razões recursais (ID 74572591), defende que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto.
Pondera que o caráter irrisório da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, conforme dispõe Súmula do STJ, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Considerando a inexistência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente.
A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas.
O Município de Dias D`Ávila ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor (R$ 5.307,12), quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença extintiva do feito funda-se na necessidade de ponderação entre o valor do crédito tributário elegível para ajuizamento da execução fiscal e os custos do processo judicial, a fim de evitar déficit orçamentário e abarrotamento do Poder Judiciário.
Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir.
Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º n.º 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição n. 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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