TJBA - 8192249-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:41
Expedição de carta via ar digital.
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:14
Expedição de carta via ar digital.
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:33
Expedição de carta via ar digital.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192249-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leticia Sanches Leite Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Banco Triangulo S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8192249-81.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LETICIA SANCHES LEITE REU: BANCO TRIANGULO S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA SANCHES LEITE - CPF: *27.***.*00-10 (AUTOR).
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500093-89.2016.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 13:59
Processo nº 8053236-38.2022.8.05.0001
Cleide Viana Santa Isabel Brito
Jose Alexandre Brito dos Santos
Advogado: Paula Lima de Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 00:09
Processo nº 0500093-89.2016.8.05.0078
Jose Carlos Santana dos Santos
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2016 08:19
Processo nº 8000113-57.2021.8.05.0132
Astrogildo Francisco de Araujo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 12:21
Processo nº 8002028-11.2024.8.05.0109
Dt Pedrao
Adelmo Teixeira Dantas
Advogado: Leone Lima Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 15:22