TJBA - 8000438-33.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 01:52
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 20:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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05/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000438-33.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Domingas Da Silva Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000438-33.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DOMINGAS DA SILVA Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749), MAIANE SALES BORGES BRANDAO (OAB:BA42354), CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Declara a parte autora ter verificado descontos em seu benefício nas quantias mensais descritas na inicial, referentes a um suposto(s) contrato(s) junto a ré.
Afirma que o(s) mesmo(s) é(são) indevido(s), vez que jamais celebradou negócio(s) com a demandada e que em razão disto está no prejuízo, tendo que suportar as parcelas indevidas.
O réu, por sua vez, em sede de defesa (ID 131121199), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência, além de impugnar o comprovante de residência acostado pela parte demandante.
No mérito, sustenta a regularidade da(s) contratação(ões) do(s) empréstimo(s), com crédito(s) devidamente disponibilizado(s) para o autor em sua conta corrente. É o relato do essencial Fundamento e decido.
Preliminarmente Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que se tratam de empresas diferentes, tampouco que grupos econômicos distintos.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência deste Juízo, inicialmente pela desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso, bem como pelo fato de tratar-se de comarca com Jurisdição Plena, o que ensejaria, no máximo, à conversão do rito sumaríssimo ao rito ordinário.
No que concerne à impugnação do comprovante de residência acostado pela autora, entendo que a alegação resta infundada à medida em que a própria ré acosta aos autos documento que atesta a residência da acionante nesta comarca (ID 131121200 – pág. 3).
DO MÉRITO No mérito, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante.
Isto porque, em que pese a alegação de que não firmou o negócio em litígio, a demandada logrou êxito em colacionar contrato e comprovante de operação de crédito concernente à relação contratual discutida e minuciosamente elencada no bojo da peça de defesa e documentos acostados (ID´s 131121200 a 131121203), com assinatura devidamente aposta pelo acionante em consonância aos documentos pessoais colacionados aos autos.
Vale salientar que, diferentemente de outras demandas e peças contestatórias, a apresentada nestes autos trouxe minuciosamente as informações a que se referem os empréstimos em litígio, bem como o destino da quantia creditada em favor do autor (em conta corrente de sua titularidade).
Ressalta-se ainda que apesar da demandante afirmar que a assinatura aposta no contrato apresentado não é sua, verifica-se no comparativo acostado pela própria (ID 132793873 – pág. 4) que é chamativa a identidade das assinaturas se comparada com aquela constante no documento de identificação da acionante, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial no caso ora discutido.
Em razão disto, este Juízo entende que o contrato encontra-se regular, tendo a quantia do empréstimo, referente ao crédito contratado, sido devidamente disponibilizada ao acionante.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito.
Por outro lado, e diante do contexto fático, há que se aplicar a regra do art. 81, do CPC, e condenar a parte autora por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II) e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III).
A respeito do tema, o STJ firmou posição (RESP 1133262), destacando a importância de se primar pela lealdade processual.
Sendo assim, condeno a autora ao pagamento de indenização no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor da parte ré, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do NCPC.
Conforme permissivo do art. 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Coração de Maria/BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado -
13/04/2023 21:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:28
Juntada de decisão
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13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2022 20:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:28
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2022 12:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 21:20
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2021 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 13/09/2021 23:59.
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30/10/2021 05:26
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 21:09
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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24/10/2021 20:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2021 23:59.
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18/10/2021 07:58
Expedição de citação.
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18/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:57
Expedição de citação.
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10/09/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:48
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 19:42
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:37
Expedição de citação.
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17/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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13/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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