TJBA - 0300149-68.2012.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:45
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300149-68.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Evaldo Bomfim Alves Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164) Advogado: Sergio Ricardo Barbosa Montenegro (OAB:BA61614) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0300149-68.2012.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EVALDO BOMFIM ALVES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
EVALDO BOMFIM ALVES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de procurador regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
Declara a parte autora ter recebido o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos) a título de indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento do seu genitor, vítima de acidente automobilístico, que o valor total cabível a título de indenização é de quarenta salários mínimos, conforme previsão legal.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento da diferença do seguro obrigatório DPVAT até o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Petição da parte autora no ID 315106755, pugna pelo aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Apresentada defesa no ID396887836, na qual a parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação na esfera administrativa, defende a constitucionalidade e aplicação da Lei 11.482/2007, que mensura os valores da indenização, ressaltando que efetuou o pagamento da indenização em estrita conformidade com a legislação vigente ao tempo do acidente.
Réplica no ID432826126, o autor rebate a preliminar de falta de interesse de agir, requer seja apreciada a petição de ID315106755, na qual consta o pedido de aditamento da peça inicial. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, entende este juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, estando a mesma madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC), não havendo questões processuais pendentes, mostrando-se dispensável a inclusão de outras seguradoras no polo passivo da demanda.
No que tange à preliminar de falta e interesse de agir em razão da quitação na seara administrativa, afasto-a de logo, eis que o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, o que atropelaria o acesso à justiça, em desobediência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à justiça.
Adentrando o mérito, verifica-se que a presente lide traz pedido de complementação de indenização relativa ao Seguro DPVAT, fundamentada no óbito do genitor do autor, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21 de novembro de 2011, depois, portanto, da entrada em vigor da MP nº 451, de 16.12.2008, que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009, já tendo sido pago a título de indenização o montante de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O art. 8º da Lei n. 11487/2007, resultado da conversão da Medida Provisória de n. 340/2006, e arts. 30/32 da Lei n. 11.945/2009, resultado da conversão da Medida Provisória n. 451/2008, alteraram o art. 3º da Lei 6.194/74, e em consequência os valores de pagamento do sinistro, reduzindo o teto de indenização por acidente de trânsito da qual resulte morte ou invalidez permanente, de 40 salários mínimos para a quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Vejamos o julgado: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07 QUE ALTEROU O TETO INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DE ACORDO COM A LEI Nº 11.482 /07.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP – Apelação APL 00121783220138260161 SP 0012178-32.2013.8.26.0161 (TJ-SP).
Data de publicação: 14/03/2016).
O STF já se posicionou sobre o tema nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4627 e nº 4350, tendo declarado constitucional a fixação do montante máximo indenizatório em R$13.500,00.
Vejamos. 1)SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2)A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.
ADI 4350/ DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 23/10/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (grifo nosso) No caso dos autos, não há que se falar em inconstitucionalidade do art.8º da Lei n. 11.487/2007, uma vez que o sinistro que vitimou a autora ocorrera em 21 de novembro de 2011, quando já estavam em vigor as referidas leis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora relativo à complementação da indenização do Seguro DPVAT, e por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais em razão da concessão da gratuidade judiciária, que ora confirmo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAçARI 13 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
13/12/2024 17:44
Expedição de carta.
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13/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:44
Expedição de carta.
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20/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:48
Expedição de carta.
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11/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2022 00:00
Publicação
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30/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2022 00:00
Mero expediente
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Publicação
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10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/06/2018 00:00
Petição
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22/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Publicação
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09/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2014 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2012 00:00
Documento
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03/07/2012 00:00
Documento
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03/07/2012 00:00
Documento
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29/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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