TJBA - 0556531-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0556531-41.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lilian Da Ressurreicao Silva Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Decisão: Processo nº: 0556531-41.2017.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LILIAN DA RESSURREICAO SILVA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Em que pese o elevado respeito e admiração deste juiz de piso pela insigne advogado e pelo insigne advogado da parte demandada/embargante o nobre magistrado sentenciante acolheu a tese do autor no tocante a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, ao ver do nobre juiz, muito acima da média de mercado.
Não se espera que a parte ré concorde com o teor do julgado, contudo, eventual erro de sentença é oponível através de apelação e não embargos Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho a pretensão SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LILIAN DA RESSURREICAO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 07:36
Decorrido prazo de LILIAN DA RESSURREICAO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 23:19
Publicado Sentença em 10/01/2024.
-
27/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/06/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Documento
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:00
Liminar
-
26/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/04/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000272-70.2014.8.05.0104
Pedro Alves do Monte
Sul Financeira
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2019 14:03
Processo nº 0000272-70.2014.8.05.0104
Pedro Alves do Monte
Sul Financeira
Advogado: Edmilson da Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2014 13:43
Processo nº 8000302-29.2024.8.05.0197
Jose Ernandes Alves de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 16:46
Processo nº 8001800-09.2020.8.05.0228
Alzira Maria Ribeiro dos Santos
Jadilson Alves dos Santos
Advogado: Yuri Alves Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2020 17:16
Processo nº 8056007-23.2021.8.05.0001
Maria Cristina Mota Menezes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2021 22:54