TJBA - 8000302-29.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:54
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000302-29.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Jose Ernandes Alves De Oliveira Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000302-29.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JOSE ERNANDES ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação cível proposta por JOSE ERNANDES ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a procedência dos pedidos realizados em inicial.
Ao compulsar os fólios, nota-se da ata de audiência de id. 470620391, a ausência da parte autora, bem como do seu causídico na assentada, não possuindo, até o presente momento, qualquer manifestação acerca da justificativa em face da ausência.
Com efeito, é sabido que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado nº 20 do FONAJE) e, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, §2º da lei 9099/95.
Considerando a comprovação de pobreza do autor, defiro as benesses da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade da condenação suspensa, nos termos da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
VIAS DESTA SERVE COMO CARTA/MANDADO.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
10/12/2024 18:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:23
Expedição de citação.
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06/09/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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