TJBA - 8008993-61.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JEOVA BARRETO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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20/05/2025 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/04/2025 23:59.
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19/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 11:31
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 11:31
Expedição de decisão.
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06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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22/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/11/2024 15:56
Expedição de decisão.
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30/11/2024 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:06
Decorrido prazo de JEOVA BARRETO SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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22/07/2024 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:52
Decorrido prazo de JEOVA BARRETO SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:09
Expedição de intimação.
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14/05/2024 22:28
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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14/05/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 08:42
Expedição de intimação.
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30/04/2024 08:41
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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28/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:24
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 10:24
Expedição de sentença.
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28/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:23
Expedição de sentença.
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28/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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28/02/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:05
Juntada de decisão
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8008993-61.2022.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jeova Barreto Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8008993-61.2022.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA RECORRIDO: JEOVA BARRETO SANTANA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA(ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PUBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO COMO CELETISTA PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TESE 917).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO A MENOR.
DIFERENÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo ser servidora pública do Município Réu, tendo adquirido a estabilidade no serviço público nos termos do art. 41, caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Pleiteia o cômputo do seu tempo de serviço antes da vigência da mencionada Lei, para fins de obtenção dos benefícios estabelecidos pelos arts. 73 (adicional de 3% por triênio de efetivo exercício).
Ademais, o Requerente ainda aduz que faz jus ao Ticket Alimentação no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), estabelecido pela Lei Municipal nº 2.552 de 29 de julho de 2021 (doc. 06), com efeitos retroativos a abril/2021, nos termos de seu art. 1º.
Contudo, no período de julho a outubro de 2021 e nos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e abril/2022, recebeu apenas R$ 300,00 (trezentos reais).
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pleitos autorais.
Inconformada, a parte Ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que, nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral – tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Quanto ao pleito de indeferimento de gratuidade de justiça da Recorrida, rejeito de plano, tendo em vista que o próprio contracheque da Autora, anexado à inicial, comprova o seu estado de hipossuficiência.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113, 8006308-81.2022.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No caso concreto, entendo que a sentença não merece reforma.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (Grifou-se) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fins de contabilização dos benefícios posteriormente instituídos por Lei.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.” A outra controvérsia se cinge à pretensão do Acionante, enquanto servidor municipal, ao pagamento de diferenças mensais relativas ao Auxílio-Alimentação, alegando que houve o pagamento a menor de tais verbas.
Conforme restou demonstrado pelo conjunto probatório trazido pelo Demandante, de fato no período vindicado o Recorrida percebia valores a menor do quanto determinado pela Lei Municipal nº 2.552/2021.
De outro lado, o Recorrente se limitou a informar que o Recorrido atualmente recebe o valor de acordo com a Lei Municipal, se omitindo quanto ao período pretérito, ora reclamado, não trazendo, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC Deste modo, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações.
In verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
24/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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19/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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18/11/2023 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2023 15:46
Expedição de sentença.
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11/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:41
Expedição de sentença.
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20/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:49
Decorrido prazo de JEOVA BARRETO SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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12/09/2023 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/08/2023 23:59.
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12/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 07:15
Expedição de despacho.
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12/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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