TJBA - 8001096-90.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 23:03
Decorrido prazo de TAYNA COSTA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de TAYNA COSTA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
29/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001096-90.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Da Conceicao Oliveira Lima Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: 8001096-90.2024.8.05.0119 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Requer a parte autora tutela de urgência.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior [1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Do exame de cognição sumária não se vislumbra elemento de convicção que autorize reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os descontos são indevidos, o que somente será possível após a submissão ao contraditório com posterior apreciação do mérito.
Ademais, o cancelamento das parcelas questionadas (seguro, título capitalização etc) prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Cuidando-se de beneficiário aposentado, a própria parte que não reconhecer um desconto em seu benefício pode requerer a exclusão do serviço de mensalidade associativa pelo site do “MEU INSS” ou pela central 135. [2] Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/11/2024 às 09h10.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2.
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Retifique o assunto - Seguro (9597).
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN [1] 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . [2] [2] https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir -
17/12/2024 15:51
Expedição de citação.
-
17/12/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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24/11/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de TAYNA COSTA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:00
Publicado Mandado em 02/09/2024.
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11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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11/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:51
Expedição de citação.
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29/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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