TJBA - 0001481-50.2011.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de DALVIO PINA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 0001481-50.2011.8.05.0243 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Seabra Reu: Dalvio Pina Leite Advogado: Cesar Romulo Rodrigues Assis (OAB:BA6204) Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001481-50.2011.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DALVIO PINA LEITE Advogado(s): CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS (OAB:BA6204), FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) SENTENÇA
Vistos.
O ajuizou a presente Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta, no ano de 2011, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA , em face de DALVIO PINA LEITE, ex-prefeito do Município de Seabra/BA.
Em sede inaugural, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA imputa a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em desfavor do réu.
Fundamentou-se, principalmente, na rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que apontou irregularidades na gestão orçamentária e financeira durante o exercício de 2008 – id n. 26599530.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa preliminar – id n. 29506356 – e contestação – id n. 29506395 -, em que alegou a inexistência de dolo, prejuízo ao erário ou ofensa grave aos princípios da administração pública, caracterizando as irregularidades como falhas meramente formais.
Houve regular tramitação processual, com a produção de provas documentais e manifestação final das partes, sendo intimadas as partes para manifestação ante o longo lapso transcorrido – id n. 407465320.
Consta parecer ministerial, autor da ação -id n. 408063261 -, pugnando pela improcedência da demanda, ante a superveniência da lei n. 14.230/2021.
Autos conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Prima facie, estando o feito instruído, passa-se ao julgamento do mérito, nos moldes do art. 489 do CPC.
Pois bem.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, eram elementos essenciais para configuração de improbidade administrativa: (a) Conduta ilícita ou irregular – Ato que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições -; (b) Dano ao erário ou ofensa aos princípios administrativos – Ato que cause prejuízo ao patrimônio público ou atente contra os princípios da administração pública -; e (c) Dolo ou culpa grave – Elemento subjetivo indispensável para a caracterização da improbidade.
Conquanto, no dia 26 de outubro foi publicada a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Dentre as diversas transformações promovidas pela lei, ocorreu a alteração da redação do caput do art. 11 da LIA, que passou a elencar os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública em um rol taxativo, e não meramente exemplificativo.
Nesse sentido, em momento anterior às alterações legislativas, previa a Lei Federal nº 8.429/1992: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) Atualmente, a lei refere, de forma cristalina, à necessária adequação típica às hipóteses elencadas nos incisos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) No presente caso, verifica-se que a imputação feita, inicialmente, ao réu, são as condutas imputadas justamente no dispositivo que fora revogado pela lei n. 14.230/2021, qual seja art. 11, incisos I e II.
A análise dos autos revela que as irregularidades apontadas no relatório do Tribunal de Contas configuram impropriedades administrativas, porém sem comprovação de conduta dolosa por parte do réu.
Conforme precedentes do STJ, a caracterização de improbidade administrativa exige dolo nos atos que atentam contra os princípios administrativos (art. 11 da Lei n.º 8.429/92).
Os documentos apresentados pelo Ministério Público não demonstram que o réu agiu de forma intencional para lesar a administração pública ou obter benefício próprio.
Desse modo, importa salientar que, com relação ao ato de improbidade administrativa imputado aos acionados pelo Ministério Público, não mais subsiste a adequação típica.
Em virtude do reconhecimento da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, conclui-se pela atipicidade superveniente da conduta narrada por meio da exordial, de modo que resta frustrada a pretensão de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa.
Nessa senda, o próprio autor da ação (MP) reconhece a atipicidade superveniente da conduta, em cota aposta sob evento n. 408063261.
Ante o exposto, e por tudo o que consta aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Ministério Público, reconhecendo a inexistência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu DALVIO PINA LEITE.
EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em virtude da aplicação do art. 23-B, caput, e § 1º da LIA.
Sem condenação de honorários sucumbências, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 23-B, §2º da LIA.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Do contrário, apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar, e, posteriormente, nos termos do art. 1.1010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao e.
TJBA.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/12/2024 11:16
Expedição de sentença.
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11/12/2024 08:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:54
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de 00014815020118050243 ACP menifestacao ati
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31/08/2023 14:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 08:28
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
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15/07/2019 23:23
Devolvidos os autos
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06/08/2014 17:12
RECEBIMENTO
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13/02/2014 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2013 11:43
CONCLUSÃO
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04/09/2013 11:42
DOCUMENTO
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09/08/2013 11:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/07/2013 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/07/2013 13:33
PETIÇÃO
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03/07/2013 15:40
DOCUMENTO
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18/06/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/06/2013 10:01
DOCUMENTO
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03/04/2013 10:23
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2013 14:47
CONCLUSÃO
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07/03/2013 14:45
PETIÇÃO
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22/02/2013 16:52
DOCUMENTO
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21/01/2013 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/12/2012 12:21
MERO EXPEDIENTE
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05/11/2012 11:10
RECEBIMENTO
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16/10/2012 11:28
MERO EXPEDIENTE
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16/11/2011 08:41
PETIÇÃO
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04/11/2011 08:23
DOCUMENTO
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29/09/2011 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2011 09:14
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2011 17:14
CONCLUSÃO
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12/09/2011 17:13
CONCLUSÃO
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12/09/2011 16:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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