TJBA - 0001770-53.2010.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0001770-53.2010.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Pedro Henrique Da Silva Do Vale Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Reu: Jorge Humberto Queiroz Barreto Advogado: Evaldo Pereira Junior (OAB:BA29238) Reu: Egilardio Faberio Holanda Bezerra Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001770-53.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DO VALE e outros (2) Advogado(s): EVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA29238), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JORGE HUMBERTO QUEIROZ BARRETO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA DO VALE, vulgo “PEU” e EGILARDIO FABERIO HOLANDA BEZERRA, vulgo “BEZERRA”, como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, ambos do CP, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 184582132).
A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2010 (Id. 184582132).
A denúncia foi recebida em 14/12/2010 (ID 184582138). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de extinção da punibilidade, conforme fundamentação que passo a expor a seguir.
Cuida-se, in casu, da denominada prescrição da pretensão punitiva virtual, projetada, antecipada ou em perspectiva, baseada na provável pena máxima que será fixada pelo magistrado em sentença.
Ainda que não haja previsão legal, o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada atende aos fins de política criminal e dinâmica processual, evitando-se o inútil prosseguimento do feito e se atendendo, ainda e plenamente, ao princípio da economia processual, contribuindo, ademais, de forma significativa para a celeridade da justiça criminal.
A prescrição virtual ou por antecipação dá a possibilidade ao Juiz do processo de conhecimento de reconhecer a extinção da punibilidade com base na pena em concreto, que seria atribuída ao réu na sentença condenatória, o que só seria feito em momento posterior pelo Juiz da Execução Penal.
Embora a súmula 438 do STJ vede o reconhecimento da prescrição virtual, o princípio constitucional da economia processual impõe ao Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº.0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.) Nesse sentido, acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci também esclarece que, por uma questão prática, não haveria razão para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para então decretar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (Código Penal Comentado, RT, 8ª ed., p. 548).
Assim, não ignora este julgador o teor da Súmula 438 do STJ, para a qual "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Entretanto, analisadas as circunstâncias fáticas apostas nos autos, afigura-se de rigor o afastamento do entendimento jurisprudencial acima retratado, aplicando-se a técnica jurídica do distinguishing, sob pena de se dar prosseguimento a Ação Penal de todo inócua, gerando custos e a utilização da máquina pública de forma desarrazoada.
De grande pertinência, ainda, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Elias Júnior de Aguiar Bezerra ao aplicar a prescrição virtual no voto por ele proferido por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 993.07.024619-7: “(...)este relator sempre entendeu possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbrar-se-ia mesmo a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir".
Reitere-se, nesses termos, que não se está a tratar de conjecturas acerca da provável duração do processo, mas de situação concreta em que a postergação do feito somente acarretará prejuízos ainda superiores àqueles já experimentados, uma vez que sua tramitação indevida gera o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos, notadamente por parte desta Magistrada, do Ministério Público, advogados e demais servidores, em detrimento de diversos outros procedimentos que se encontram também à espera de desfecho.
Nesta quadra, ante o período decorrido e a aferição da pena aplicável ao caso a partir das máximas da experiência, afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal.
Vejamos, os fatos ocorreram em 18/11/2010, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18/11/2010 (ID 184582132), sendo recebida por este Juízo em 14/12/2010 (ID 184582138).
A pena prevista para o crime imputado, roubo qualificado (art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal), é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, com aumento de 1/3 pela qualificadora, resultando em uma pena mínima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Sendo assim, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
No caso em tela, observamos que os réus são primários, não havendo registros de antecedentes criminais nos autos, conforme consulta nos documentos anexados (Id. 384673114, Id. 384673116 e Id.384673118).
Nota-se que, embora constem vários procedimentos de ação penal, o número de todos eles é o mesmo.
As circunstâncias judiciais não indicam aumento significativo da pena-base, sendo provável que a pena final seja fixada próxima ao mínimo legal.
Assim, considerando o aumento de 1/3 pela qualificadora, a pena provável não superaria 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que reduz o prazo prescricional para 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Outrossim, há que se considerar a incidência da causa de redução de pena em razão de o fato ter sido tentado, o que ensejaria a redução em 1/3, trazendo o patamar da pena para 04 anos.
Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional deve considerar as seguintes datas: I - oferecimento da denúncia: 18/11/2010 (ID 184582132), e, II - interrupção pelo recebimento da denúncia: 14/12/2010 (ID 184582138).
Entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, decorreram mais de 14 (quatorze) anos.
Considerando que, pelas circunstâncias do caso, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nota-se que o tempo decorrido já superou o necessário para caracterizar a prescrição pela pena concreta.
Em suma, sob qualquer ótica que se analise a presente situação, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Diante disso, para a melhor prestação da tutela jurisdicional, é que este juízo, em caráter pontual, revigora a tese da prescrição de pretensão punitiva virtual.
Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do(s) acusado(s) JORGE HUMBERTO QUEIROZ BARRETO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA DO VALE, vulgo “PEU” e EGILARDIO FABERIO HOLANDA BEZERRA, vulgo “BEZERRA”, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada e com fundamento nos artigos 107, inciso IV; e, art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento de todos os atos processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
23/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/09/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/09/2022 10:48
Expedição de intimação.
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06/04/2022 12:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:08
Expedição de intimação.
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09/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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06/03/2022 08:01
Devolvidos os autos
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12/01/2021 14:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/05/2019 15:12
CONCLUSÃO
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04/01/2018 15:24
DOCUMENTO
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05/09/2014 09:50
PETIÇÃO
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04/09/2014 09:47
PETIÇÃO
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04/09/2014 09:42
RECEBIMENTO
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22/08/2014 14:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/08/2014 14:12
RECEBIMENTO
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22/08/2014 14:07
PETIÇÃO
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28/11/2011 17:12
CONCLUSÃO
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28/11/2011 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2011 13:41
DOCUMENTO
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26/04/2011 17:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2011 14:12
RECEBIMENTO
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06/04/2011 09:05
CONCLUSÃO
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04/04/2011 10:50
DOCUMENTO
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04/04/2011 10:50
DOCUMENTO
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04/04/2011 10:07
RECEBIMENTO
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16/03/2011 12:05
CONCLUSÃO
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16/03/2011 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2011 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2011 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2011 09:16
RECEBIMENTO
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10/02/2011 09:11
CONCLUSÃO
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01/02/2011 09:03
DOCUMENTO
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26/01/2011 12:33
DOCUMENTO
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26/01/2011 12:30
PETIÇÃO
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26/01/2011 12:29
RECEBIMENTO
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14/01/2011 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/01/2011 10:41
DOCUMENTO
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04/01/2011 10:08
PETIÇÃO
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04/01/2011 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/12/2010 15:08
DOCUMENTO
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22/12/2010 10:36
PETIÇÃO
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20/12/2010 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/12/2010 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 15:34
RECEBIMENTO
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13/12/2010 09:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/12/2010 09:06
RECEBIMENTO
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09/11/2010 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/11/2010 12:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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