TJBA - 0500931-26.2017.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:44
Juntada de movimentação processual
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28/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500931-26.2017.8.05.0004 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Alagoinhas Autor: Rosane Cristina Valverde Rocha Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Autor: Rita De Cassia Valverde Rocha Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Autor: Rogerio Claudio Valverde Rocha Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Reu: Luciana Andrea Silva Santos Advogado: Zuleide De Santana Silva (OAB:BA46015) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) n. 0500931-26.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ROSANE CRISTINA VALVERDE ROCHA e outros (2) Advogado(s): JOSE PEREIRA SOBRINHO NETO (OAB:BA45955) REU: LUCIANA ANDREA SILVA SANTOS Advogado(s): ZULEIDE DE SANTANA SILVA (OAB:BA46015) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de DESPEJO ajuizada em 31/03/2017, cumulando pedido de cobrança de aluguéis vencidos e outros valores decorrentes da locação.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação não residencial, na Rua 24 de maio, nº 195 – Centro – Alagoinhas - BA, cujo valor atual do aluguel é de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, tendo ficado acordado entre as partes, que o pagamento do IPTU anual do imóvel locado, seria pago pela locatária.
Sustenta que, a partir de 10/04/2015, a locatária deixou de pagar o valor dos aluguéis, ficando inadimplente com o valor de R$ 39.185,40; parte autora notificou a ré extrajudicialmente para desocupação do imóvel por denúncia vazia (art. 57 da Lei 8.245/91), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a saída do imóvel, o que não foi feito.
Assim, ingressa com a presente ação visando o despejo da requerida do imóvel descrito nos autos, bem como a condenação nas despesas existentes.
Com a Inicial, vieram instrumento de procuração, contrato de locação e outros documentos.
A inicial foi recebida, momento em que determinou-se a citação da parte ré e inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Sobreveio embargos, pois não houve apreciação da liminar.
Decisão inicial indeferindo o pedido liminar (Id. 317827835 - Págs. 1/2).
Audiência de tentativa de conciliação realizada, sem acordo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar: impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; ilegitimidade passiva; No mérito, negou o contrato com a ré (pessoa física) e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que o imóvel é alugado a uma pessoa jurídica.
Questiona, ainda, a planilha de débitos, o valor calculado a título de aluguel e pede a improcedência dos valores pleiteados na exordial.
Juntou documentos da empresa Luciana Andréa Santos Silva – ME, estabelecida no mesmo endereço.
Foi apresentada réplica combatendo os argumentos apresentados pela requerida e questionando a tempestividade da contestação.
Certificado a tempestividade da defesa pela Secretaria.
Instados, a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, enquanto a parte ré nada disse a respeito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tempestividade da Contestação Inicialmente, acolho a contestação como tempestiva, uma vez que protocolada dentro do prazo legal, conforme apontado na certidão de Id. 317828415 - Pág. 1.
Tenho como praticável o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, registro, de logo, que a Ré não logrou demonstrar que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Alegações desprovidas de provas ou de verossimilhança não se prestam a ilidir a força persuasiva decorrente da situação financeira declinada na inicial e reforçada pela declaração de insuficiência de recursos, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à Requerente.
A Requerida argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva na presente lide, sob argumento que a locação em tela foi feita com a pessoa jurídica – Luciana Andréa Santos Silva – ME.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida por meio da análise geral e abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, considerando que a Requerida é a locatária no contrato do imóvel em questão, a mesma possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pela Autora.
Afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Mérito Em essência, no contrato de locação de imóveis urbanos, regido pela Lei nº 8.425/1991, obriga-se o locador a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22), e este último a pagar àquele o preço denominado aluguel (art. 23).
A impontualidade ou o inadimplemento das prestações assumidas, dentre outras faltas contratuais, dão ensejo à retomada do bem na ação de despejo, regulada no Capítulo II, do Título I, da Lei de Locações.
No caso, extrai-se dos autos que, em 10/09/2007, as partes firmaram entre si contrato de locação por prazo determinado, cujo término se deu em 10/03/2008 (Ids. 317827352 - Pág. 1/317827354 - Pág. 1).
Expirado o prazo, tem-se que foi tacitamente prorrogado, nos termos do art. 47, caput, da Lei nº 8.425/1991.
Por outro lado, não ficou demonstrada nos autos a quitação dos aluguéis convencionados e respectivos IPTUs, relativos aos meses de abril 2015 até o protocolo do processo, conforme apontado na inicial e no instrumento de notificação extrajudicial anexado aos autos (Id. 317827357 - Pág. 1/2).
Além disso, o documento presente no Id. 317828409 - Pág. ½ confirma a versão apresentada de existe o contrato de locação com a requerida, ficando esta inadimplente no período apontado na petição inicial.
Portanto, forçosa a conclusão de que a Requerida incorreu em falta contratual, o que resulta em dúplice consequência: constituição de débito e rescisão do contrato de locação, a ensejar o despejo postulado, nos termos da Lei nº 8.425/91, art. 5º.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e IPTUs vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como dos débitos acessórios, demonstrados em cumprimento de sentença.
Os valores dos aluguéis vencidos e vincendos e dos débitos acessórios deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC a partir dos seus respectivos vencimentos, com a incidência de juros de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para desocupação voluntária do imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a ré ciente de que a negativa de desocupação voluntária ensejará a desocupação coercitiva do bem, com expedição de mandado de despejo, inclusive com emprego da força, se necessário for (art. 65 da Lei nº 8.245/90).
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a relativa facilidade da causa, o grau de zelo do profissional e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente). -
24/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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24/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/12/2021 00:00
Mero expediente
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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01/03/2018 00:00
Petição
-
03/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Documento
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12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Documento
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2017 00:00
Audiência Designada
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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20/07/2017 00:00
Documento
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21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2017 00:00
Audiência Designada
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17/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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