TJBA - 0535081-13.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535081-13.2015.8.05.0001 Arrolamento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Celina Otero De Souza Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059) Advogado: Helder Santos Oliveira (OAB:BA35277) Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393) Requerente: Deocleciana Vidal De Souza Advogado: Marcelo Souza Rocha (OAB:BA39536) Requerido: Lucio Jose De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0535081-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CELINA OTERO DE SOUZA e outros Advogado(s): EDMARIO MAIA BITTENCOURT (OAB:BA7398), CLEBSON CONCEICAO MATOS (OAB:BA56059), HELDER SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA35277), CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO registrado(a) civilmente como CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO (OAB:BA19393), MARCELO SOUZA ROCHA registrado(a) civilmente como MARCELO SOUZA ROCHA (OAB:BA39536) REQUERIDO: Lucio Jose de Souza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de exclusão de CELINA OTERO DE SOUZA dos autos, por ser a mesma parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, vez que foi casada com o falecido pelo regime da separação legal obrigatória de bens, não sendo, destarte, meeira, nem herdeira, como já ressaltado por este juízo no despacho do ID 312938496, além de já ter sido removida do munus de inventariante.
Cumpra-se as solicitações do Juízo da 16ª VSJE do Consumidor (Vespertino), procedendo-se à penhora no rosto dos autos no processo em epígrafe, tombado sob o nº 0535081-13.2015.8.05.0001, de eventual crédito em favor do executado deste processo, até o limite de R$124.253,98 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais noventa e oito centavos), atendendo ao ofício do ID 462053669.
Dou força de ofício ao presente despacho, para que o Cartório encaminhe o expediente (com a inscrição da aludida constrição) ao DD.
Juízo da 16ª VSJE do Consumidor (Vespertino), por malote digital.
Ademais, considerando que o presente processo de inventário, pelo rito de arrolamento, encontra-se na fase final e com a finalidade de velar pela duração razoável do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, bem como em observância ao Princípio da Cooperação ou da Colaboração Processual, consagrado pelo art. 6º do mesmo Diploma Legal, que é corolário do princípio da solidariedade constitucional, disposto no art. 3º, I, da Constituição Federal, e consiste na “efetivação desta dentro do processo”, de forma a tornar a prestação jurisdicional mais célere, humana, segura e satisfatória, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, nos termos do art. 370, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar memoriais, devendo mencionar os ID’s em que se encontram os documentos essenciais à homologação da partilha e finalização do feito, constantes dos autos, quais sejam: 1) Procurações, documentos de identificação das partes, que demonstrem a condição de herdeiro, e certidão de óbito do inventariado; 2) Termo de Compromisso de Inventariante; 3) Primeiras Declarações; 4) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento da CENSEC; 5) Certidões Negativas de Débitos Tributários das três esferas da Administração Pública, devendo a Municipal ser fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa.
Como se trata de arrolamento, o pagamento do imposto pode ser posterior à homologação da partilha.
Contudo, se tiver sido juntado o parecer homologatório da SEFAZ, deve a inventariante mencionar o ID em que se encontra o documento.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
13/12/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:37
Juntada de Ofício
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29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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02/07/2023 20:52
Decorrido prazo de CELINA OTERO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 20:50
Decorrido prazo de CELINA OTERO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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06/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/12/2021 00:00
Publicação
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07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2020 00:00
Mandado
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26/07/2020 00:00
Mandado
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26/07/2020 00:00
Mandado
-
06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Documento
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28/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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16/04/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Expedição de Termo
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31/03/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/02/2020 00:00
Mandado
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10/02/2020 00:00
Mandado
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07/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2017 00:00
Petição
-
15/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Publicação
-
17/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 00:00
Mero expediente
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15/04/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Recebimento
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01/02/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/01/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Documento
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28/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Termo
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30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2015 00:00
Mero expediente
-
20/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 00:00
Mero expediente
-
01/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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