TJBA - 0085772-06.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Jaciara Freitas Assis em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Adlane de Jesus Belon em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Ana Carla Ribeiro Costa em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:17
Decorrido prazo de Anna Karenine Brauna Cunha em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82880081
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20/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82880080
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20/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82880079
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20/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 01:07
Publicado Ementa em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:44
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
30/03/2025 15:53
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de Jaciara Freitas Assis em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de Adlane de Jesus Belon em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de Ana Carla Ribeiro Costa em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de Anna Karenine Brauna Cunha em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Andrea Ribeiro Costa de Queiroz em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2025 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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08/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/01/2025 20:27
Cominicação eletrônica
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03/01/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/12/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0085772-06.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andrea Ribeiro Costa De Queiroz Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909-A) Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901-A) Apelado: Promedica Patrimonial S A Propat Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A) Representante: Promedica Patrimonial S A Propat Interessado: Jaciara Freitas Assis Terceiro Interessado: Adlane De Jesus Belon Terceiro Interessado: Ana Carla Ribeiro Costa Terceiro Interessado: Anna Karenine Brauna Cunha Apelado: Osvaldo De Souza Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197-A) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639-A) Apelado: Veruska Magalhaes De Freitas Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197-A) Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639-A) Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085772-06.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Andrea Ribeiro Costa de Queiroz Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR APELADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2) Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INFECÇÃO PÓS-CESÁREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em 16/04/2005, a autora submeteu-se a parto cesáreo, recebendo alta médica em 18/04/2005, data em que iniciou quadro febril. 2.
Após diversas consultas e tratamentos realizados no hospital, a autora foi internada por 13 dias para tratamento de infecção na cicatriz cirúrgica, necessitando de procedimentos adicionais devido à necrose no local. 3.
A autora alegou negligência médica e imprudência no atendimento, com agravamento da infecção devido à demora na internação e ausência de prescrição de antibiótico antes do internamento, requerendo indenização por danos morais. 4.
Sentença de improcedência proferida, com rejeição de embargos de declaração. 5.
Irresignada, a autora apelou, defendendo a responsabilidade objetiva do hospital pela infecção hospitalar e pleiteando reforma da sentença para condenação em danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha no atendimento médico, resultando em infecção pós-operatória e dano moral à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade objetiva do hospital é limitada a falhas na estrutura hospitalar e serviços auxiliares.
Para imputar responsabilidade pelo erro médico, é necessária a comprovação de culpa, mesmo em regime de responsabilidade objetiva. 8.
O laudo pericial concluiu que não houve negligência ou imperícia na conduta dos profissionais, caracterizando a infecção pós-operatória como um risco inerente ao procedimento cirúrgico.
A paciente recebeu tratamento adequado em todas as fases de seu atendimento, conforme os padrões médicos estabelecidos. 9.
A doutrina de Felipe Braga Netto reforça que a responsabilidade do hospital por atos médicos depende da prova de erro na prestação de serviços.
Em contrapartida, serviços relacionados à estrutura hospitalar, como higiene e equipamentos, são de responsabilidade objetiva. 10.
A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1761544/SP) estabelece que a ausência de falha na prestação dos serviços médicos isenta o hospital de responsabilidade por atos de médicos sem vínculo de emprego ou subordinação, aplicando-se igualmente a necessidade de comprovação de erro para atribuição de culpa ao nosocômio. 11.
A análise dos autos não revelou falhas no tratamento dispensado à autora, tendo sido seguidos os protocolos médicos adequados, conforme descrito no laudo pericial.
Assim, não se configura o dever de indenizar pela infecção pós-operatória.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0085772-06.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREA RIBEIRO COSTA DE QUEIROZ e como apelada PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
19/12/2024 01:44
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de Andrea Ribeiro Costa de Queiroz (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de Andrea Ribeiro Costa de Queiroz (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:06
Deliberado em sessão - julgado
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:46
Incluído em pauta para 16/12/2024 09:00:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
-
27/11/2024 16:00
Retirado de pauta
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
26/10/2024 17:41
Solicitado dia de julgamento
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:49
Juntada de sentença
-
10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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