TJBA - 8072613-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO TEIXEIRA LUBARINO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILIA COSTA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/05/2025 01:29
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de J. R. T. L. - CPF: *11.***.*14-10 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de J. R. T. L. - CPF: *11.***.*14-10 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:09
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:37
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/04/2025 11:20
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2025 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de 273_AI_8072613_27.2024.8.05.0000_REAJUSTE PL
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27/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO TEIXEIRA LUBARINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILIA COSTA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8072613-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: J.
R.
T.
L.
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730-A) Agravante: Marilia Costa Teixeira Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730-A) Agravado: Unimed Sergipe - Cooperativa De Trabalho Medico Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072613-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: J.
R.
T.
L. e outros Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB:BA40730-A) AGRAVADO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8072613-27.2024.8.05.0000 interposto por J.
R.
T.
L. representado por sua genitora MARILIA COSTA TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Liminar de nº 8008337-93.2024.8.05.0191, ajuizada em face de UNIMED SERGIPE, indeferiu a tutela antecipada requerida, por entender ausente o requisito da verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”.
Em suas razões (ID. 74052858), argumentou que a cobrança de coparticipação majorada em mais de cinco vezes em relação ao o valor habitual da mensalidade foi aplicada sem aviso prévio, gerando desequilíbrio contratual e inviabilizando o pagamento.
Afirmou que tal prática caracteriza abuso e coloca em risco a continuidade do tratamento necessário para a sua condição de saúde (autismo).
Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar no processo de origem: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) residiria no fato de que restou comprovado o histórico de pagamentos das mensalidades em determinado padrão de valor, até que houve a alteração/majoração abrupta do mesmo, gerando uma onerosidade excessiva, e desequilíbrio contratual, “praticamente impedindo a continuidade do vínculo contratual”; o periculum in mora estaria configurado na possibilidade de suspensão da cobertura em razão de não ter condições de realizar o pagamento da mensalidade no elevado valor, o que colocará em risco a continuidade do tratamento do Agravante, trazendo-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente o retrocesso dos avanços que estão sendo conseguidos com o tratamento e terapias aos quais vinha sendo submetido.
Nesta toada, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinado o afastamento da cobrança de coparticipação, determinando que a agravada cobre apenas o valor da mensalidade, até que seja proferida sentença de mérito; em definitivo, a confirmação da tutela antecipatória recursal com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. É o relatório.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deste modo, demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Cinge-se o objeto desta demanda se limita a analisar se é cabível ou não decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, à luz dos elementos carreados à exordial em cotejo com a narrativa autoral, notadamente a presença dos requisitos para que a tutela antecipada seja concedida, não se confundindo ou adentrando no meritum causae.
Pois bem.
Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados estão presentes para determinar a atribuição de efeito suspensivo.
Conforme exposto pela parte agravante, com efeito, há claros indícios de abusividade na majoração abrupta da mensalidade com vencimento em 30/11/2024, no valor de R$1.187,66 (mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) - vide doc de ID 475190937 dos autos de origem, ao passo que todas as demais mensalidades que vinham sendo praticadas ao longo do ano de 2024 apresentavam valores entre R$327,86 e R$370,47 (ID 475190936 dos autos principais).
Salta aos olhos o valor de coparticipação discriminado no extrato colacionado ao ID 475190938 dos fólios principais: R$859,80 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ao passo que a mensalidade foi de R$327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), o que representou, em última análise, um aumento de 262.25% em relação ao valor cobrado no mês anterior.
Embora se admita a possibilidade de cobrança do valor de coparticipação nos planos de saúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, uma vez que implica em redução do risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, de modo a garantir a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários, há que se prezar pela vedação aos abusos decorrentes de aplicações desproporcionais deste instituto, o que, em análise de cognição sumária, não exauriente, parece ser o caso dos autos. É preciso verificar se a aplicação de fatores de coparticipação se dá em um contexto que possa inviabilizar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vedando-se a prática de condutas abusivas pelas operadoras.
Nesta esteira, ainda que avençada a coparticipação do contratante, como parecer ser o caso (embora ainda não tenha sido juntado aos autos o contrato firmado entre as partes), observado o disposto no art. 9º, parágrafo 3º, da Resolução Normativa da ANS nº 268/11, há que se considerar que a exigência do valor proporcional da assistência prestada não pode ser tão elevada a ponto de impedir o menor de valer-se do contrato ou mesmo onerá-lo de forma desproporcional, de modo que, por ora, ostenta-se prudente a suspensão da cobrança da coparticipação.
Neste sentido, a jurisprudência: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 1000350-85.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADA: M.
M.
M. , representado por sua genitora MARYELLE MIRANDA MULLER E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – ONERAÇÃO EXCESSIVA QUE PODE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. É legal a cobrança de coparticipação prevista no artigo 16, VIII da Lei nº. 9.656/98, desde que esse percentual não extrapole o limite da proporcionalidade e esteja devidamente demonstrada a utilização pelo consumidor, sob pena de configurar onerosidade excessiva a uma das partes e desequilíbrio contratual, não merecendo reparo a decisão combatida. (TJ-MT - AI: 10003508520238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA MENOR COM ESPECTRO AUTISTA.
ONERAÇÃO EXCESSIVA QUE PODE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. 1.
O pedido de suspensão da cobrança dos valores a título de coparticipação não extrapola o objeto da lide, uma vez pleiteado o custeio para o tratamento de transtorno do espectro autista, não havendo ressalva da parte autora quanto ao valor da coparticipação, que se considera, portanto, incluída no pedido. 2.
Cobrança da coparticipação: embora possível sua estipulação nos planos de saúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e consequente vedação de condutas abusivas. 3.
Portanto, ainda que avençada a coparticipação do contratante, observado o disposto no art. 9º, parágrafo 3º, da Resolução Normativa da ANS nº 268/11, há que se considerar que a exigência de valor desproporcional da assistência prestada poderia impedir o menor de valer-se do contrato ou mesmo onerá-lo de forma desproporcional, de modo que, por ora, ostenta-se prudente a suspensão da cobrança do valor da coparticipação.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJ-RS - AI: *00.***.*56-42 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Nesta toada, em análise perfunctória, vislumbro os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente se tratando de medida liminar que versa sobre saúde de menor diagnosticado com autismo, cuja natureza de urgência evidencia-se de modo inequívoco, além da verossimilhança das alegações autorais que emerge dos extratos de pagamento que evidenciam indícios claros de abusividade na majoração substancial e abrupta do valor cobrado do segurado, pelo menos do quanto inicialmente se percebe.
Na situação em escopo, impõe-se a concessão inaudita altera pars do pleito de concessão de efeito suspensivo.
Isso porque a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão presentes em favor do agravante que, em suas alegações, corroboradas por documentação, evidencia a premente necessidade de manter-se sob a cobertura do plano contratado, afastando o risco de perdê-la por não conseguir adimplir o valor de mensalidade que perfaz, de um mês para o outro, um aumento de mais de 200%, como já demonstrado.
Observa-se, da documentação acostada pelo Agravante, que resta suficientemente consubstanciado, neste momento processual, o pleito do agravante, conferindo-lhe inequívoca plausibilidade do direito arguido.
Dessa forma, considerando que aguardar o desfecho da instrução processual, com a análise dos termos do contrato, ainda não apresentado, poderá comprometer o estado de saúde e qualidade de vida do agravante e da sua família, imperiosa se torna a concessão imediata da liminar pleiteada, de modo a garantir que seja viável a manutenção do plano pelo segurado, sendo possível a ele adimplir as mensalidades como vinha fazendo, para assegurar a continuidade de sua cobertura, de crucial importância para o desenvolvimento do seu quadro, que reclama cuidados contínuos como é de conhecimento público.
Sobre o tema, aliás, emerge das publicações científicas e jornalísticas que abordam a questão, que os tratamentos para o autismo devem acontecer em dada fase do crescimento, o que, quando não observado, ao menos em tese, acarreta a redução irreversível das capacidades sociais do menor no futuro.
Saliente-se, por fim, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso o Agravante não obtenha êxito ao final da ação proposta, a parte Agravada poderá demandar o Agravante, buscando receber os valores despendidos.
Isso posto, sem implicar em apreciação meritória da pretensão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para reformar a decisão vergastada e CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a Agravada afaste a cobrança de coparticipação do Agravante, cobrando apenas o valor da mensalidade, até ulterior deliberação deste Colegiado.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão na hipótese de resistência da parte.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente instrumental, em quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2 -
13/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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