TJBA - 0330614-77.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0330614-77.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Darivaldo Mendes Soares Apelado: Elivaldo Barbosa De Jesus Apelado: Marlene Oliveira Teixeira De Sousa Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A) Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330614-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DARIVALDO MENDES SOARES e outros (2) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 23272472) prolatada no processo n.º 0330614-77.2012.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da parte autora, nos seguintes termos: “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição quinquenal, ou seja, o marco inicial de 23/04/2007, incidindo sobre as parcelas, e a partir do vencimento de cada uma por se tratar de obrigação a termo certo, juros de mora no percentual de 12% ao ano, até a vigência da Medida Provisória 2180-35/2001, quando deverão ser contados juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11960/2009; e correção monetária, pelos índices oficiais do TJBA, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até o efetivo pagamento.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC.
Deixo de condenar o Acionado ao reembolso das custas, por ser a Parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça. ” De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem.
Em suas razões de Apelação (ID 23272478), o Estado da Bahia arguiu a prescrição do fundo de direito, uma vez que as leis questionadas são normas de efeitos concretos, cujo prazo prescricional já teria decorrido.
Argumentou que as legislações mencionadas pelos autores foram revogadas, não havendo base jurídica para os pedidos de reajuste.
Aduziu, ainda, que os autores DARIVALDO e ELIVALDO nunca perceberam a Gratificação de Atividade Policial (GAP), sendo, portanto, impossível requerer diferenças sobre parcela que não integra sua remuneração.
Por fim, afirmou que eventual manutenção da sentença representaria afronta aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de gerar impacto negativo na gestão do orçamento público estadual.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 23272481), os apelados refutaram os argumentos apresentados pelo recorrente. É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, “b”, do CPC.
Na hipótese, pretendem os autores a concessão de reajuste no soldo, com aplicação do percentual de 34,06% e reflexo na GAP, visto que a Lei Estadual nº 7.622/2000 concedeu reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, em ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos.
Aduz a parte recorrente, que o supramencionado reajuste deveria se dar de forma linear, ou seja, aplicando-se o mesmo percentual a todas as patentes da hierarquia militar, com os respectivos reflexos na GAP.
Cumpre registrar que Lei nº 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, inclusive os militares, com previsão de valores de soldos.
Ocorre que, ao fixar nova tabela com valores dos soldos, a Lei em comento determinou, em comparação com normas legislativas anteriores, aumento no percentual de 34,06% para os cabos, motivo pelo qual a parte autora alega ofensa à isonomia, vez que tal percentual não fora concedido às outras patentes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610, em sede de Repercussão Geral, fixou entendimento com eficácia vinculante (Tema nº 984), de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias pela Lei Estadual nº 7.622/2000, não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
In verbis: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Nessa linha de intelecção, registro arestos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
RE 976610/RG (TEMA 984).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO VENCIDO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição do fundo do direito, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação. 2.
O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 3.
Não há, portanto, direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificações nos cálculos da sua remuneração, desde que não diminua valor do quantum percebido. 4.
Impõe-se reconhecer a possibilidade de o Estado da Bahia conceder reajustes setoriais com o escopo de corrigir as distorções criadas pela alteração do salário-mínimo nacional, pelo que improcede o pleito de alteração dos percentuais de reajuste do soldo, ficando prejudicado o pedido de reajuste da GAP. 5.
A teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o deferimento da assistência judiciária gratuita, tão somente, suspende a obrigação de pagamento das custas, pelo prazo prescricional de 05 anos, quando vencido o beneficiário, e não o isenta de tal ônus, sendo cabível a condenação nos ônus de sucumbência.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] (TJ/BA, Apelação Cível nº 0554031-70.2015.8.05.0001,Relator(a): Desa.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE REVISÃO DE SOLDO À BASE DE 34,06% E REPERCUSSÃO SOBRE A GAP.
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO RE 976.610, QUE DECIDIU O TEMA nº 984.
PRECEDENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTS. 927, INC.
III, E 1040, INC.
III, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão exordial de revisão dos soldos à base de 34,06%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP encontra óbice na tese firmada no RE 976.610, que decidiu sobre o Tema nº 984, com eficácia vinculante, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. (STF RE 976610 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC26-02-2018)”. 2.
São precedentes de observância obrigatória pelos tribunais e juízes os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários repetitivos, a teor do art. 927, inciso III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do processo ou quaisquer pronunciamentos do tribunal de origem para aplicação da referida tese nos processos que tramitam no primeiro e segundo grau de jurisdição, nos termos do art.1040, inc.
III, do CPC. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedente pedido que contraria tese fixada pelo STF, em sede do recurso extraordinário RE 976610 sobre o Tema 984. 4.
Apelo conhecido e não provido. […] (TJ/BA, Apelação Cível nº 0543645-44.2016.8.05.0001, Relator: Des.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de implementação na remuneração dos autores a integralidade do percentual de 34,06% concedido pela lei 7.622/2000 e do percentual de 17,28% concedido pela lei 10.558/2007, ao soldo, com reflexo na GAP. 2.
No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3.
Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4.
Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5.
Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C.
Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6.
Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. […] (TJ/BA, Apelação Cível nº 0062481-98.2011.8.05.0001, Relator: Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado Segunda Câmara Cível, em: 09/11/2022) Isto posto, a hipótese é de dar provimento à Apelação interposta pelo Ente Fazendário, uma vez que a decisão recorrida destoa da referida Tese, reformando a sentença primeva com o julgamento improcedente do pedido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados no valor 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeira instância.
Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino de imediato o arquivamento e baixo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
20/06/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:23
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 07:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 08:23
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 16:34
Expedição de intimação.
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25/01/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 25/01/2022.
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25/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 17:12
Cominicação eletrônica
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24/01/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/12/2021 19:53
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/08/2021 00:00
Reativação
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21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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12/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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26/02/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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23/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/01/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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13/12/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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07/12/2017 00:00
Vista à PGE
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07/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/12/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
30/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Termo
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30/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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27/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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