TJBA - 0000142-04.2007.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000142-04.2007.8.05.0241 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Inhambupe Parte Re: Ronivaldo De Brito Rocha Parte Autora: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Advogado: Gabriela Pereira Costa (OAB:MT21425/O) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000142-04.2007.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PARTE AUTORA: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): LORENA DE SOUSA SIMOES (OAB:BA22934) PARTE RE: RONIVALDO DE BRITO ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
15/12/2024 10:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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15/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 05/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 10:04
Expedição de sentença.
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06/12/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:14
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:03
Desentranhado o documento
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16/02/2024 08:55
Juntada de Ofício
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16/02/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 08:27
Expedição de intimação.
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03/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 27/04/2021 23:59.
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13/03/2021 16:11
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
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24/10/2019 19:48
Devolvidos os autos
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25/06/2013 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2013 12:46
PETIÇÃO
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17/06/2013 09:39
PETIÇÃO
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24/05/2013 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/01/2013 09:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/07/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2007
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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