TJBA - 8018486-81.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:01
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8018486-81.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrante: Jeferson Sampaio Dos Santos Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018486-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a anulação das questões de n. 04, 16, 19, 51 E 75 da Prova Objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/02/2019, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Narra o impetrante inscreveu-se e prestou Concurso Público para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2019, concorrendo a vagas destinadas a seguinte região abaixo discriminada, em conformidade com o item 2.1 do Edital SAEB/02/2019 ora anexado.
Sustenta que “VERIFICA-SE QUE NA REGIÃO DO IMPETRANTE, OU SEJA, REGIÃO 05 – VITORIA DA CONQUISTA – MASCULINO – AMPLA CONCORRÊNCIA E NEGROS, VAI LER A REDAÇÃO APENAS DOS CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA ATÉ A POSIÇÃO 204 DA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA, E ATÉ A POSIÇÃO 87 DA LISTA DE NEGROS E OS DEMAIS SERÃO AUTOMATICAMENTE ELIMINADO DO CERTAME.” Assevera que “Como dito acima, o(a) Impetrante ao conferir o espelho da avaliação da Prova Objetiva, desde da publicação do resultado preliminar do gabarito oficial, observaram que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, responsável contratualmente pela execução do certame, desobedeceu de forma clara, AO QUANTO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME, conforme estabelecido, pois inseriu em sua correção na Prova Objetiva, dando como gabarito correto, questões com CONTEÚDOS/ENUNCIADOS FLAGRANTEMENTE INCOMPATÍVEIS COM OS CONTEÚDOS PREVISTO NO EDITAL, ESPECIFICAMENTE, NAS QUESTÕES DE NÚMEROS 04, 16, 19, 51 E 75, ATESTADOS POR DIVERSOS PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS, QUE SERÃO ADIANTE TRATADAS ISOLADAMENTE.” Dessa maneira, requer que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar e, no mérito, “Julgar procedente EM DEFINITIVO os pedidos, com a procedência total da ação constitucional para determinar DEFINITIVAMENTE aos impetrados QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 04, 16, 19, 51 E 75 DA PROVA OBJETIVA A QUE FOI SUBMETIDO(A), E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SEJAM REDISTRIBUINDOS OS PONTOS,(...)” Decisão de ID 8330275, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Interposto Agravo Interno ID 8806985.
Contrarrazões apresentadas ID 14510639.
Decisão de ID 15219304, determinando o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR Tema 14, procedendo-se às devidas anotações no sistema NUGEPNAC.
Proferida decisão de ID 539973853, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, em juízo de retratação, reformo a decisão monocrática de ID 7907691, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, apenas para determinar o cômputo dos pontos atribuídos a questão de nº. 75, anulada nos termos do julgamento proferido nos autos IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema n. 14, na pontuação atribuída à impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, participe das demais etapas do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 54743485).
Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 54743486.
Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, com preliminares (ID. 54962698).
Devidamente intimado o Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações, conforme ID 55067800.
Devidamente intimado a se manifestar sobre as preliminares arguidas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 67735024.
Parecer do Ministério Público (ID 68043991), opinando pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do CPC.
Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a anulação das questões de n. 04, 16, 19, 51 E 75 da Prova Objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/02/2019, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas.
Preliminarmente, aduz o Governador do Estado da Bahia, em suas informações, ID 54962698, que não é parte legitima para figurar nos autos deste processo, uma vez que o ato apontado como coator, não por ele praticado e nem se insere entre as competências do Governador do Estado.
Todavia, a referida preliminar não merece acolhida, pois nos termos do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme entendimento do STJ, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CON-CURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No presente caso, a autoridade apontada como coatora têm competência para corrigir suposta ilegalidade aqui apontada, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ainda, preliminarmente, argui o Estado da Bahia o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei (vide art. 23 da Lei 12.016/2009), uma vez que o Gabarito Oficial – Pós Recursos da 1ª fase (questões objetivas) foi publicado no dia 19/05/2020, sendo este o marco inicial para ingressar com mandado de segurança para suscitar supostas ilegalidades no gabarito da Banca Julgadora do Concurso Público.
Contudo, presente com a impetração do presente mandado de segurança em 06 de julho de 2020, não há no que se falar em decadência, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Também, argui ausência de interesse de agir, visto que o mandado de segurança em epígrafe foi impetrado após a publicação do resultado prova discursiva, apesar do propósito do(a) impetrante é justamente participar dessa etapa do certame, pelo que restaria configurada ausência de interesse.
Rejeito a preliminar, visto que persiste o interesse e a utilidade no provimento jurisdicional.
Por fim, preliminarmente, argui o Estado da Bahia a necessidade de participação de todos os demais candidatos do concurso, em litisconsórcio passivo necessário, já que o pleito da parte impetrante (anulação de questões de certame e reclassificação) resultará em prejuízo aos demais candidatos aprovados, que terão sua posição final alterada.
A preliminar não merece ser acolhida.
Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Nas suas razões recursais, o recorrente limitou-se a defender a contrariedade ao art. 543-C do CPC, sem apresentar qualquer fundamentação legal que sustente a defendida violação. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 502.671/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.
Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental.
Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).
No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.
In casu, o impetrante prestou concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2019, para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar, Região Município/Sede 5 – INTERIOR DE VITÓRIA DA CONQUISTA, obtendo 72,80 pontos na lista da ampla concorrência e candidatos negros.
Ocorre que, muito embora habilitado na prova objetiva, o impetrante, não atingiu pontuação/colocação que a habilitasse a ter a prova discursiva corrigida nos termos do item 8.2 do Edital, sendo então considerado excluído do certame do certame, em observância aos itens 8.2.4 e 8.2.5 do Edital.
Assim, pretende o impetrante a anulação das questões 04, 16, 19, 51 E 75 da prova objetiva do cargo de Aluno Soldado Polícia Militar, ao argumento de que houve desconformidade ao quanto previsto no edital do certame na formulação das questões.
Com efeito, em virtude da multiplicidade de ações questionando as questões do concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2019, a temática foi submetida à análise por meio do IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema n. 14, já julgado, decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 02/12/2022, em que foram firmadas as seguintes teses vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Neste contexto, com relação às questões de n. 04, 16, 19 e 51, como ficou consignado no precedente vinculante, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões, uma vez que não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.
No entanto, no que se refere a questão de n. 75, nos termos do precedente vinculante, “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, apenas para determinar o cômputo dos pontos atribuídos a questão de n. 75, anulada nos termos do julgamento proferido nos autos IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema n. 14, na pontuação atribuída ao impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, participe das demais etapas do certame.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
13/12/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:57
Concedida em parte a Segurança a JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*33-74 (IMPETRANTE).
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26/11/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de AP_8018486_81.2020.8.05.0000_CONCURSO PM 2019_IRDR TEMA 14
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23/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 09:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de mandado
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de mandado
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:36
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:06
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
25/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
30/04/2021 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:10
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2020 00:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
24/07/2020 00:09
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:07
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
07/07/2020 07:43
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2020 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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