TJBA - 8056027-46.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_DESPACHO_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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31/01/2025 01:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACORDÃO_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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03/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8056027-46.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joselito Evangelista De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056027-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE.
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR.
PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3.
Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que o interessado veicule pretensão individual.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4.
Deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento da decadência, porquanto a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que a omissão em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. 5.
Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 6.
Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
Preliminares processuais e prejudicial de mérito rejeitadas.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação mandamental, que deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8056027-46.2023.8.05.0000, no qual figuram como Impetrante JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
28/09/2024 06:13
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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19/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:28
Concedida a Segurança a JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS - CPF: *85.***.*60-82 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 12:20
Concedida a Segurança a JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS - CPF: *85.***.*60-82 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:21
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/08/2024 11:42
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8056027-46.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joselito Evangelista De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056027-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de recurso interno em face da decisão proferida nestes autos (ID 53436395), determino que os presentes Autos permaneçam na Secretaria até concluído o referido julgamento.
Ultimado o referido julgamento, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
10/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8056027-46.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Joselito Evangelista De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8056027-46.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc...
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator -
06/12/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSELITO EVANGELISTA DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de mandado
-
21/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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