TJBA - 8000867-11.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:20
Juntada de decisão
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05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000867-11.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marina Cerqueira Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000867-11.2022.8.05.0052 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO(A): MARINA CERQUEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REQUERENTE NÃO IMPUGNA DIGITAL DE FORMA ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece.
Informa não tem relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000293-07.2022.8.05.0272; 8000883-92.2022.8.05.0042; 8000406-53.2019.8.05.0049; 8001181-09.2022.8.05.0261 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a parte autora não impugnou, em sede recursal, de forma específica, a digital aposta, motivo pelo qual não cabe o reconhecimento da complexidade da causa.
Inclusive, a preliminar foi rechaçada pela autora.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Por fim, registre-se que concessão e gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, parágrafo 4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
24/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 09:57
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 31/01/2023 23:59.
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12/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/06/2022 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 05:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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