TJBA - 8002286-03.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 20:18
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
02/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
28/03/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:48
Juntada de decisão
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002286-03.2021.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Aprigio Brandao Rodrigues Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002286-03.2021.8.05.0052 RECORRENTE: APRIGIO BRANDAO RODRIGUES RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 09:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/01/2023 22:45
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/01/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 20:37
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:23
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/05/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0510294-37.2016.8.05.0080
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Carlos Alberto Lima de Jesus
Advogado: Romeu Ramos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2016 07:59
Processo nº 8000794-75.2023.8.05.0158
Maria Dalva de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Danielle Melo Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 14:10
Processo nº 8003817-11.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Alexandre Leandro Silva Sobrinho
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2019 14:08
Processo nº 8020639-53.2021.8.05.0000
Valmir dos Santos Ribeiro
Estado da Bahia
Advogado: Matheus Salomao dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 22:04
Processo nº 0022215-62.2017.8.05.0000
Walter Lucio Cardoso de Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Michael Nery Fahel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:39