TJBA - 8003817-11.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:59
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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02/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEANDRO SILVA SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003817-11.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Alexandre Leandro Silva Sobrinho Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 8003817-11.2019.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: ALEXANDRE LEANDRO SILVA SOBRINHO VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 4 de dezembro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:06
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:06
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2022 23:59.
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26/07/2022 08:04
Expedição de decisão.
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25/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2021 20:13
Mandado devolvido Negativamente
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03/12/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 14:45
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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30/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
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30/01/2020 15:50
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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30/01/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 17:46
Conclusos para decisão
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30/07/2019 10:48
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/07/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:08
Conclusos para despacho
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27/06/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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